Banco é condenado por bloqueio on-line equivocado

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Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente a ação movida por L. de M. da S. e P.H. da S. contra banco em razão de bloqueio judicial de valores em nome de outra pessoa feito erroneamente na conta dos autores. O banco foi condenado a restituir R$ 105,82 relativos a encargos cobrados em razão do pagamento de contas em atraso e também ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais.

 

Alegam os autores que foram surpreendidos com o bloqueio judicial de suas contas, vindo posteriormente a descobrir que eram oriundos de processo judicial que tramitava na Capital. Afirmam que, logo após, perceberam o equívoco cometido pelo banco, o qual informou erroneamente o CPF do autor P.H. da S. para que fosse realizada penhora on-line em nome de outra pessoa.

 

Sustentam os autores que, em razão do erro cometido pelo banco, deixaram de viajar com a família, além de terem compras frustradas, contas a pagar, juros de empréstimo a pagar, e todos os demais transtornos decorrentes da indisponibilidade dos valores em conta, como devolução de cheques por insuficiência de fundos. Pedem assim a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, o banco sustentou que não houve dano, pois os autores deixaram de apresentar prova de qualquer frustração suportada em decorrência do bloqueio realizado, apenas se restringiram a narrar situações sem qualquer comprovação fatídica.

 

No entanto, a juíza que proferiu a sentença, Sílvia Eliane Tedardi da Silva, observou que houve o bloqueio nas contas bancárias dos dois autores e que, após o bloqueio, houve o pagamento de algumas contas em atraso, que gerou juros, e um cheque foi devolvido por falta de fundos.

Quanto à viagem, afirmou a magistrada que não há provas de que ela tenha sido frustrada em virtude dos bloqueios. Desse modo, deu parcial provimento ao pedido de danos materiais, para determinar ao banco o ressarcimento dos encargos cobrados de juros e multa por atraso que totalizaram R$ 105,82.

 

Já o pedido de danos morais foi julgado procedente, pois, conforme a juíza, “entendo que a situação relatada foi além de um mero aborrecimento aos requerentes. Constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral do lesado e tal verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática”.

 

Processo: 0810619-55.2014.8.12.0001

 

 

 

Fonte: TJ-MS / Gazeta do Advogado (28.05.2015)


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