RJ - Agora é Lei: Restaurantes terá local para consulta de vale-refeição

Leia em 1min 50s

Os restaurantes, supermercados e shoppings ganharão terminais para consulta de saldo, recarga e reativação de cartões de vale-refeição e vale-alimentação, segundo a lei 7.007/15, promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), deputado Jorga Picciani (PMDB, e publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo nesta segunda-feira (18/05). A responsabilidade pela instalação dos equipamentos será das empresas que administram os cartões, assim como diz a norma do deputado Zaqueu Teixeira (PT). O texto passa a valer após a derrubada pela Alerj do veto do governador Luiz Fernando Pezão.


O parlamentar explicou que a proposta tem o objetivo de evitar constrangimentos aos consumidores, que, muitas vezes, descobrem ter saldo insuficiente apenas no momento do pagamento. "O projeto é para proteger o consumidor para que ele possa saber quanto tem disponível no seu cartão, evitando qualquer tipo de constrangimento desnecessário", afirmou.


Confira a íntegra da Lei abaixo:
LEI Nº 7007, DE 15 DE MAIO DE 2015.


Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos para consulta e reativação dos cartões de vale alimentação e vale refeição.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:


Art.1º Ficam as empresas administradoras de cartões de vale alimentação e vale refeição, obrigadas a disponibilizarem nas redes de supermercados, hipermercados, restaurantes, bem como, nos situados no interior dos shopping centers, terminais eletrônicos para consulta de saldo, recarga e reativação de créditos.


Parágrafo único. os terminais deverão ser instalados em locais visíveis, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos.
Art.2° A instalação e manutenção dos terminais de consulta, ficam sob a responsabilidade das empresas administradoras.
Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder executivo e do Poder legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2015.



DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente


Fonte: Alerj (18.05.2015)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais