Câmara de arbitragem é proibida de tentar resolver conflitos trabalhistas

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A Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais está proibida de promover arbitragem para solução de conflitos individuais trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho, pois o princípio de proteção do empregado inviabiliza tal medida.

 

A decisão, por maioria, é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e resulta de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão considerou ilegal arbitragens envolvendo questões trabalhistas por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.

 

Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, "em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego", inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.

 

Segundo o MPT, entre outras irregularidades, eram cobradas taxas de várias espécies, os profissionais envolvidos na arbitragem atuavam como árbitros e como advogados dos trabalhadores e a quitação de direitos trabalhistas era feita sem assistência e proteção dos sindicatos de classe.

 

A Câmara de Arbitragem foi condenada na primeira instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa.

 

A 4ª Turma do TST, no entanto, proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de "relativa disponibilidade" dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. A SDI-1 do TST, no entanto, reformou a decisão, ao julgar embargos declaratórios, proibindo a câmara de promover arbitragens para solução de conflitos individuais trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

RR-25900-67.2008.5.03.0075

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.05.2015)


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