Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30/4) o Decreto 8.442/15 que regulamenta os artigos 14 a artigos 36 da Lei 13.097/15, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi.
A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660/11, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor: I)- 2106.90.10 Ex 02; II) – 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; III) – 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e IV) – 22.03.
Em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. O Decreto 8.442/15 entra em vigor em 1º de maio de 2015.
Veja a íntegra do Decreto 8.442/15
Fonte: Gazeta do Advogado (30.04.2015)