PL amplia as hipóteses de terceirização.
Consta na pauta da Câmara nesta terça-feira, 7, às 16h, o projeto que regulamenta a terceirização do trabalho (PL 4.330/04).
O PL da terceirização, como é conhecido, tem 19 artigos que ampliam as hipóteses de terceirização, impedindo-a apenas para o trabalhador empregado doméstico.
"Art. 1º Esta lei regula o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes, quando o prestador for sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para a execução do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente ao contrato de que trata esta Lei o disposto no Código Civil, em especial os arts. 421 a 480 e 593 a 609.
Art. 2° (...)
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo.
(...)
Art. 16. O disposto nesta lei não se aplica:
I – à prestação de serviços de natureza doméstica, assim entendida aquela fornecida à pessoa física ou à família no âmbito residencial destas;
II – às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial."
Atualmente, o tema é tratado pela súmula 331 do TST, cuja configuração autoriza a terceirização apenas de serviços de vigilância, conservação e limpeza, as chamadas “atividades meio”; a interpretação corrente nos tribunais trabalhistas são pautadas por essa mesma baliza: é ilegal a terceirização da atividade-fim.
Repercussão geral
O STF reconheceu em maio de 2014 a repercussão geral no ARExt 713.211, que trata da terceirização de mão de obra.
A relatoria do processo é do ministro Fux e restaram vencidos os ministros Rosa Weber, Lewandowski e Teori Zavascki. Não se manifestaram os ministros JB e Cármen Lúcia.
O thema decidendum cinge-se à delimitação das hipóteses de terceirização de mão de obra diante do que se compreende por atividade-fim. O ministro Fux assim se pronunciou:
“Patente, outrossim, a repercussão geral do tema, diante da existência de milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra em que subsistem dúvidas quanto à sua legalidade, o que poderia ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos.”
O processo trata de um recurso da empresa Celulose Nipo Brasileira contra decisão da JT que a condenou por terceirização ilegal. No caso, o MPT sustentou que a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento, e “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”.
O escritório Décio Freire e Associados é o autor do RExt com repercussão geral reconhecida. Como o próprio Décio Freire pontua, "é um momento histórico".
"Pela primeira vez na história, o pleno do STF vai deliberar o que pode ou não ser terceirizado. O que é atividade-fim e atividade-meio para fins de se considerar uma terceirização legal ou ilegal. É a ação mais importante da história recente do empresariado brasileiro, com milhares de empresas e milhões de trabalhadores interessados."
Fonte: Migalhas (06.04.2015)