Citação por edital anula processo extrajudicial contra mutuário

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Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. A 4ª Turma do STJ deu provimento parcial a um recurso especial movido contra a Caixa Federal. A decisão anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Um casal de mutuários ajuizou, na JF de Pernambuco, ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida.
 
A ação foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com o TRF da 5ª Região, antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública, já que expedidas por oficial de cartório.
 
Os mutuários recorreram ao STJ. O ministro relator Aldir Passarinho Junior apontou que a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial.
 
O acórdão fundamenta que "embora legítima, no processo judicial, a citação ou intimação editalícia, no extrajudicial não, porquanto no primeiro, ela só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas. Na segunda situação, não; fica, tudo, ao arbítrio, justamente da parte adversa, daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial". (REsp nº 611920)
Fonte: Espaço Vital (19.10.10)


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