Inmetro não é competente para fiscalizar balança de farmácia

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O Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) não é competente para fiscalizar balanças postas gratuitamente à disposição dos clientes de farmácias. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que anulou auto de infração emitido pela autarquia contra uma farmácia por não permitir a fiscalização da balança existente no estabelecimento.

 

No caso julgado, o TRF4 concluiu que a aferição da regularidade técnica de balanças feita pelo Inmetro visa a resguardar as relações de consumo, ou seja, diz respeito à atividade de comercialização de produtos que exigem pesagem, o que não é o caso das balanças disponibilizadas gratuitamente pelas farmácias como cortesia aos clientes.

 

O Inmetro recorreu ao STJ, sustentando que a aferição de balança instalada em farmácia faz parte da sua atribuição, pois mesmo não havendo relação de consumo, existiriam riscos efetivos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de pesagens realizadas em equipamentos fora dos padrões de metrologia.

 

Sem reparos

 

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento firmado pelo tribunal regional “não merece reparos”, pois as balanças existentes em farmácias não condicionam e tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim do ramo comercial de venda de medicamentos.

 

“Em verdade, tais balanças são postas à disposição da clientela sem custo algum pelo seu uso, mesmo que o cliente se limite a verificar seu peso e não adquira qualquer produto. Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, afirmou o relator.  

 

Quanto à suposta existência de potenciais riscos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de pesagens corporais realizadas em balanças fora dos padrões de metrologia, o ministro entendeu que tal alegação tem cunho médico e, portanto, ultrapassa o viés jurídico do tema julgado, que diz respeito ao cabimento ou não do ato de fiscalização. A decisão dos ministros foi unânime.

 

Leia o voto do relator.

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (20.03.2015)


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