Não incide IPI sobre carro importado para uso próprio, define STJ

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O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre carro importado para uso próprio. Isso por conta do princípio da não cumulatividade e uma vez que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil, no qual não se encaixa o consumidor final. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que analisou um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, a tese deve orientar a solução de outros processos.

 

A decisão se deu por maioria, que seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado, razão pela qual é necessária a incidência do referido postulado”, registrou Martins, acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena da Costa.

 

Voto divergente

 

A divergência foi aberta pela então ministra Eliana Calmon (hoje aposentada). Segundo ela, o Código Tributário Nacional prevê de forma clara que o desembaraço aduaneiro, quando este for de procedência estrangeira, está entre fatos geradores do IPI. Eliana Calmon explica que o CTN diz que entre os contribuintes sujeitos ao pagamento de IPI está o importador ou quem a lei a ele equiparar. “A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica quando estabelece como possível contribuinte do IPI o importador ou quem a própria lei a ele equiparar", disse.

 

A ministra também apontou que o CTN não exige que o contribuinte ou arrematante de produtos industrializados apreendidos ou abandonados exerçam atividades mercantis semelhantes à industrial ou comercial — que envolvem, naturalmente, atividades de intermediação de mercadorias — para que seja obrigado a pagar o imposto. O voto da ministra Eliana Calmon foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques e Napoleção Nunes Maia Filho, e pela juíza convocada Marga Barth Tesller.

 

Repercussão Geral

 

Apesar da definição do STJ, o Supremo Tribunal Federal deve dar a última palavra sobre a incidência de IPI sobre veículo importado para uso próprio. O julgamento no STF, com repercussão geral reconhecida, teve início em 2014, mas foi interrompido após um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo por não haver efeito cascata na cobrança.

 

Em seu voto o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

 

O ministro afastou o argumento da bitributação. Isso porque segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.

 

O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção. Para Marco Aurélio, a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação.

 

No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

REsp 1.396.488

 

Tadeu Rover

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.03.2015)


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