Trabalho de diarista é incompatível com a continuidade exigida para configurar o vínculo

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Uma cuidadora de idosos requereu o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, alegando que trabalhava três vezes por semana em uma residência, preenchendo os requisitos da Lei 5.859/72. O referido diploma legal estabelece que é considerado empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. 

 

Como a sentença de primeira instância negou o seu pedido, ela apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região. Ao analisar o caso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que os recibos de pagamento de diárias juntados pela reclamada comprovam que, em regra, a prestação só ocorria uma vez por semana. Para eles, isso é insuficiente para caracterizar a continuidade exigida pelo art. 1º da Lei 5.859/72, para a configuração do vínculo de emprego doméstico. 
O acórdão, redigido pelo desembargador Antero Arantes Martins, afirma que o trabalho da diarista não é contínuo “porque ao término de cada dia de prestação de serviços a trabalhadora recebe a sua paga, como ocorreu no caso em tela. Não é por outra razão que é chamada de diarista”. 


O relator afirma ainda que esse fato rompe a noção de continuidade entre as diversas prestações de serviços realizadas, ou seja, não há relação entre um trabalho realizado e o anterior ou o seguinte. Dessa forma, a 6ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, que afastou o vínculo de emprego doméstico entre as partes e, por consequência, absolveu a reclamada das demais verbas postuladas.

 

 
(Proc. 0002822-05.2013.5.02.0008 – RO - Ac. 6ªT 20140694654) 

 

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2

 

 

 

Fonte: TRT2/ Clipping Eletrônico AASP (04.03.2015)


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