Deve ser ressarcido o desgaste em veículo do empregado utilizado no trabalho para o empregador

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento ao recurso das empresas Banco Bradesco Financiamentos S/A e BF Promotora de Vendas Ltda. contra sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais a uma promotora comercial pelo desgaste do veículo próprio que ela usava no trabalho.


A reclamante narrou ter trabalhado para as empresas entre fevereiro de 2011 e junho de 2012 e que durante todo o período do contrato utilizava veículo de sua propriedade para realização de visitas a clientes, uma vez que as empresas não ofereciam transporte ou qualquer outro meio de condução para que realizasse essa atividade. Em resposta, as empresas alegaram que disponibilizavam cartão combustível para a trabalhadora, para reembolso das despesas com combustível e desgaste do veículo.

 

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Elke Doris Just, frisou que os depoimentos do preposto e da testemunha apontaram no sentido de que o auxílio combustível fornecido tinha por finalidade apenas o abastecimento do veículo para o trajeto residência/trabalho e vice-versa. Os valores não ressarciam a trabalhadora pelo desgaste em seu veículo.


De acordo com a relatora, cabia às empresas demonstrar que os valores pagos seriam suficientes para abarcar as despesas com combustível e manutenção do automóvel. Todavia, as reclamadas não apresentaram nenhum documento especificando as despesas ressarcidas com o auxílio combustível fornecido à empregada e os extratos apresentados no processo demonstraram apenas os gastos com combustível, afirmou a relatora.

 

Com esses argumentos, a desembargadora manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 600,00 por mês durante o período de vigência do pacto laboral.

 

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001986-68.2013.5.10.021

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região / Portal Nacional de Direito do Trabalho (06.02.2015)


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