Operador de telemarketing não tem direito ao adicional de insalubridade

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Apenas pela função em si, o profissional operador de telemarketing não tem direito ao adicional de insalubridade. Essa foi a conclusão exposta no acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região em ação desenvolvida neste Regional.

 

A peça, relatada pelo juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, respondia a pedido de uma empregada (reclamante no processo), que afirmava estar exposta a insalubridade (ruído) e a fortes sinais pelo uso, diário e ininterrupto, do “headset” e ainda dizia que as condições dos aparelhos e do ambiente de trabalho eram precárias.

 

O pedido da reclamante já havia sido negado em primeira instância, e o acórdão de segundo grau manteve a decisão no mesmo sentido. Para fundamentar a negativa de provimento de recurso, foi utilizado laudo pericial e afastada a aplicação da NR 15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, que se refere à manipulação em aparelhos do tipo Morse.

 

Conforme exposto no voto, “(...) o empregado somente faz jus ao adicional de insalubridade nos casos em que recepciona sinais/ruídos, por exemplo, o labor em telegrafia, caso em que se utiliza o código Morse, e não quando se recepciona voz humana. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, mas constitucionalmente detém a prerrogativa do livre convencimento...”

 

Ainda na mesma decisão, foi negado provimento a pedido da autora para que fosse reconhecida a função de digitadora.

 

(Proc. 00028502120125020068 – Ac 20140729571)

 

Texto: Léo Machado – Secom/TRT-2

 

 

Fonte: TRT2/ Clipping AASP (06.02.2015)


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