Não cabem danos morais em razão da necessidade de prestar esclarecimentos a órgão público

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O comparecimento a repartições públicas para mero esclarecimento não configura situação vexatória capaz de causar abalos de ordem moral, configurando apenas mero aborrecimento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente o pedido de um contribuinte que pleiteava indenização por danos morais sofridos em razão da necessidade de prestar esclarecimentos perante a Receita Federal, após seu CPF ter sido utilizado por terceiros para obtenção de benefícios previdenciários.

 

Na primeira instância, o juiz federal já havia julgado o pedido improcedente. Em seguida, o contribuinte apelou, aduzindo que a negligência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o fez passar por sonegador fiscal, fazendo com que tivesse que comparecer à Receita Federal para prestar esclarecimentos, resultando em sério abalo moral.

 

Na decisão, o relator do processo, juiz federal convocado Miguel Di Pierro, esclareceu que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.

 

“No presente caso, inexiste demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais”, afirmou.

 

Para o magistrado, o comparecimento a repartições públicas para mero esclarecimento não configura situação vexatória capaz de causar abalos de ordem moral, configurando apenas mero aborrecimento.

 

“Não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor”, finalizou o juiz federal, apresentando jurisprudência do STJ.

 

Agravo Legal em Apelação Cível nº 0000238-68.2012.4.03.6114/SP

 

 

Fonte: TRF3 / Clipping AASP (05.12.2014)


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