TRT-2ª - Se a alternância de turnos com jornada de 8h não estiver prevista em norma coletiva, é obrigatório pagar a 7ª e 8ª horas como extra

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A 12ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso de um empregado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que pleiteava o pagamento de horas extras, por não haver norma coletiva regulamentando os turnos ininterruptos de revezamento.

 

O recorrente requereu a reforma da sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santos, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista, por não reconhecer a alternância de turnos. A recorrida sustentou que jamais houve o revezamento, e que o empregado cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, conforme previsto na Lei nº 4.860/65, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos brasileiros.

 

No entanto, os documentos juntados aos autos comprovaram que o empregado trabalhava em turnos alternados, diurnos e noturnos. A jornada era das 7h às 17h, frequentemente estendida até as 19h, ou de 19h às 4h, sendo constantemente prorrogada até as 7h.

 

Mencionando a OJ nº 360, da SDI-1 do TST, que traz os requisitos para a caracterização da alternância, os magistrados da 12ª Turma afirmaram não haver dúvidas da existência de turnos ininterruptos de revezamento para os funcionários da Codesp, não previstos em nenhum acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato.

 

Além disso, reconheceram a extensão da jornada de trabalho, além do limite permitido pela CF e pela Súmula nº 423 do TST, de 8 horas diárias.

 

O relator do acórdão, desembargador Benedito Valentini, ressaltou que, ainda que houvesse acordo ou convenção, não seria razoável “admitir-se que a norma coletiva prevaleça sobre norma constitucional que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, a qual não pode ser afetada pelo livre alvedrio das partes, ainda que fixada no âmbito da autonomia privada coletiva”.

 

A 12ª Turma indeferiu apenas o pedido de integração da hora extra no pagamento do adicional por tempo de serviço, já que esse benefício é calculado sobre o salário-base mensal do empregado (cláusula 6ª do ACT 2009/11). Os magistrados decidiram condenar a reclamada no pagamento de horas extras, parcelas vencidas e vincendas, além de diferenças de horas extras e adicional noturno recebidos, com reflexos, nos termos da fundamentação.

 

Processo: 00020959620135020444 - Ac. 20140550326

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região / AASP (26.11.2014)


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