Empregado que ficou vários meses sem salário é considerado em condição semelhante à de escravo

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Para a maior parte dos trabalhadores brasileiros, o salário é a única fonte de renda. Assim, o fato de o empregador deixar pagá-lo impede que o empregado leve para casa o seu sustento diário e de sua família.

Foi o que aconteceu com um trabalhador cujos salários não foram pagos pelas empregadoras nos meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013. Além disso, as empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, deixaram de pagar as parcelas rescisórias, tendo formalizado um instrumento de confissão de dívida. O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra as empresas, pleiteando, além do pagamento dos salários e das verbas rescisórias, uma multa de 50% e indenização por danos morais.


Em defesa, cinco das empresas reclamadas alegaram que os valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e do Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida seriam quitados em momento oportuno. Argumentaram que a falta de pagamento ocorreu em razão da grave crise econômica pela qual elas estariam passando e que não houve prova do abalo moral sofrido pelo reclamante.
Ao analisar o caso, o juiz titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, Cláudio Roberto Carneiro de Castro, deu razão ao trabalhador. Até porque, a confissão das empresas de que não pagaram as verbas rescisórias descritas no TRCT e no Acordo e Confissão de Dívida ocorreu muito tempo depois da rescisão contratual e do ajuizamento da reclamação trabalhista.


O julgador destacou que não é preciso prova para se concluir que um empregado, cujo contrato de trabalho durou mais de oito anos, contava com o recebimento dos seus salários para o sustento próprio e de sua família e que a falta de pagamento dos salários lhe acarretou grande desgaste emocional, angústia e intranquilidade.


No entender do magistrado, "manter o empregado trabalhando por quase seis meses, sem pagamento de salários, é o mesmo que reduzi-lo à condição análoga à de escravo". Isto porque, para a grande maioria dos trabalhadores brasileiros, o salário é a única fonte de renda e, na falta do seu pagamento, ele deixa de levar para casa o sustento diário de sua família, o que lhe traz uma sensação de frustação e desamparo.


O juiz sentenciante rechaçou o argumento de que os valores não foram quitados em razão de grave crise econômica que as empregadoras atravessam, pontuando que isso não pode prejudicar o empregado. Ele frisou que "o risco do empreendimento é todo do empregador e nunca pode ser repassado para o trabalhador".


O dano causado ao reclamante, segundo explicou o magistrado, está no próprio sofrimento moral por que ele passou, pois não podia sustentar a si e à sua família em razão de um ato ilícito praticado pelas empregadoras.


Diante dos fatos, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos salários atrasados; cestas alimentação; 13ºs salários; verbas rescisórias; multa de 50% sobre os valores descritos na petição inicial, conforme previsão contida na cláusula sexta do Instrumento de Confissão de Dívida; multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; férias vencidas; multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução da sentença.


( 0001276-57.2013.5.03.0081 AP )

 

Fonte: TRT - 3ª Região (10.11.2014)

 


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