AGU - Revertida decisão do STF e assegurada constitucionalidade integral das regras de contratação de planos de saúde

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A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), a eficácia de dispositivos da lei sobre planos e seguros privados de assistência à saúde e suas modificações conferidas pela Medida Provisória nº 1370-7/98. A atuação ampliou os efeitos da decisão aos conveniados que firmaram contrato antes da vigência da norma.

 

A discussão sobre a validade da legislação foi iniciada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931, de autoria da Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços. A entidade não obteve êxito para derrubar a Lei nº 9.656, de 03.06.1998, que define a prestação de serviço das operadoras dos planos de saúde.

 

Contudo, a Corte Suprema entendeu que a chamada lei dos planos e seguro de saúde não poderia impor, por força do texto constitucional, o chamado "plano-referência" aos contratos aperfeiçoados antes da sua vigência. Com a obrigatoriedade da oferta da modalidade padrão de contrato "aos atuais e futuros" usuários dos planos, conforme prevê a lei, a AGU apresentou recurso requerendo a reforma do entendimento adotado.

 

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu que a Lei nº 9.656/98 é norma de ordem pública, de aplicação imediata, e confere, em seu artigo 10, parágrafo 2º, a proteção mínima aos contratantes dos planos de saúde, independente da época em que firmaram o convênio. Ressaltou que, de acordo com dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar, existem atualmente cerca de 6,3 milhões de usuários vinculados a contratos antigos e que não podem contar com a proteção mínima desejada pelo legislador ordinário.

 

A Advocacia-Geral ponderou, ainda, que entre o direito adquirido de operadoras de plano de saúde e o direito à saúde e, em última análise, o direito à vida dos usuários dos planos, "há que se dá primazia, no caso concreto, aos últimos".

 

Destacando que a suspensão dos dispositivos que asseguram os efeitos retrospectivos da lei, a AGU requereu a aplicação imediata da norma, devendo a ANS, quando comprovado o desequilíbrio atuarial, autorizar a atualização das mensalidades conforme as cláusulas contratuais.

 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a medida cautelar que inibia a eficácia da lei. O voto foi seguido por unanimidade.

 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

 

Processo: Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931 - STF

 

 

Fonte: Advocacia Geral da União / AASP (22.10.2014)


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