STF analisa cinco propostas de Súmulas vinculantes .

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Enunciados devem ser julgados nesta quarta-feira, 15

 

 

Na pauta do plenário do STF desta quarta-feira, 15, estão cinco propostas de súmula vinculante. Os enunciados versam sobre:
• Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho;
• "IPI crédito prêmio";
• Homologação da transação penal;
• Competência da JF para julgar civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso; e
• Conversão da Súmula ordinária 339, que versa sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos, em Súmula vinculante.

 

Veja abaixo:
Proposta de Súmula vinculante 19
Trata-se de proposta de edição de enunciado de Súmula Vinculante formulado pelo Supremo Tribunal Federal visando a edição de enunciado vinculante com seguinte teor:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004".

Proposta de Súmula vinculante 47
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação da CF/88, conforme dispõe o art. 41, § 1º, do ADCT. A proposta de súmula possui este teor:


"O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial".

Proposta de Súmula vinculante 68
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo então Procurador-Geral da República Roberto Gurgel, que possui o seguinte teor:
"A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

Proposta de Súmula vinculante 86
Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso, previstos no Código Penal Militar. A proposta conta com a seguinte redação:
"Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação (art. 311) e de uso de documento falso (art. 315), ambos do Código Penal Militar, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil".

Proposta de Súmula vinculante 88
Trata-se de proposta de conversão de súmula ordinária em enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A súmula ordinária possui a seguinte redação:
"Súmula nº 339 - 'Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
• Para conferir todas as súmulas vinculantes, clique aqui.



Fonte: Migalhas (14.10.2014)

 


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