Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita

Leia em 1min 40s

Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50, que estabelece que, para fins de concessão de assistência judiciária, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. A 1.ª Turma do TRF da 1.ª da Região adotou esse entendimento ao julgar recurso no qual a parte autora requeria que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita. 

 

Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, que o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que se presume juridicamente pobre aquele que receba até dez salários mínimos. Todavia, penso que esse limite não é razoável e supera as reais condições econômicas de a parte suportar as despesas processuais", explicou.


Na avaliação do magistrado, deveriam ser usados, como parâmetro, os valores estipulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que atende indivíduos com renda de até o limite de isenção do imposto de renda, e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, por meio da Fundação de Assistência Judiciária, presta assistência jurídica a quem tem renda de até dois salários mínimos.


"No caso dos autos, o autor é proprietário de imóvel rural de 96 hectares, cujo valor declarado é de R$ 200 mil. Tal circunstância, a toda evidência, não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50. Nesse contexto, não reputo razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante", pontuou o desembargador Kassio Nunes Marques em seu voto.


A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.


Processo n.º 0037761-17.2011.4.01.0000

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (12.09.2014)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais