Projeto de Lei nº 7807, de 2014.
(Do Sr. Guilherme Campos)
Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, de modo a vedar a prática de taxas de administração negativas no mercado de arranjos de pagamentos.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa vigorar com a seguinte alteração em seu art. 7º:
"Art. 7o
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V - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento;
VI - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento; e
VII - a remuneração, por meio de taxa de administração não negativa, dos serviços associados a arranjos de pagamento.
........................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Fornecedores dos serviços de cartões de benefício, instituições de pagamento, têm oferecido a seus contratantes taxas negativas de administração. Apesar de parecer uma vantagem para os usuários do sistema, uma taxa negativa de administração, cobrada da empresa que concede o benefício a que ser refere o cartão, precisa ser compensada em outros elos da cadeia, de modo a manter a atratividade do negócio e até mesmo sua viabilidade. A compensação dos custos provenientes da concessão de taxa negativa de administração acaba sendo feita através da taxa cobrada do varejista, que por fim irá influenciar o preço final ofertado ao consumidor.
A possibilidade de cobrança de taxa negativa introduz uma distorção no mercado. Pois, como serviços de liquidação via cartões são serviços de redes, quanto mais provedores do benefício optarem por uma instituição de pagamento em particular, mais o varejo se verá obrigado a aceitar o arranjo de pagamento oferecido por aquela instituição, realimentando positivamente seu poder de mercado. Tal poder de mercado possibilita um estrangulamento ainda maior das margens de retorno do varejo, setor que tradicionalmente opera com margens estreitas.
A vedação da prática de taxas negativas não evita este efeito, entretanto reduz a margem para manobras que busquem a ampliação do poder de mercado por parte de uma dada instituição de pagamento.
Um caso análogo ocorre com o Vale-Cultura, um tipo de benefício incentivado pelo Governo Federal, através da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012. A regulamentação desse benefício - Decreto Presidencial nº 8.084/13, art. 6º, I - estabelece que a taxa de administração deva ser limitada e a Instrução Normativa do Ministério da Cultura nº 2/13 estabelece, no parágrafo único de seu art. 4º, que tal taxa não seja não inferior a zero nem superior a 6%.
Uma limitação semelhante poderia ser estabelecida para o mercado de cartões de benefício pela via infralegal, através de uma Resolução do Banco Central - uma vez que a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, lhe atribui competência para tanto. No âmbito do Legislativo, para sanar esse problema, resta a alteração desta Lei, de modo a balizar a atuação do mercado através da vedação da prática de taxas de administração negativas. É isso que propõem o presente projeto de lei, para o qual peço apoio dos meus nobres colegas deputados.
Deputado Guilherme Campos
PSD/SP
Fonte: Câmara dos Deputados