Ministério do Trabalho não pode fixar contribuição sindical de profissional liberal

Leia em 2min 10s

A contribuição sindical, devida anualmente pelos trabalhadores às entidades que o representam, consiste em uma espécie de tributo que só pode ser definida em lei. Por esse motivo, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) afastou a aplicação de uma nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego que autoriza profissionais liberais a pagarem apenas R$ 5,70 de contribuição. A decisão se deu no caso de um corretor de imóveis que não queria repassar o valor cobrado pelo sindicato de sua categoria, seguindo recurso apresentado pela própria União - uma das partes do processo.

 

O valor da contribuição sindical é geralmente equivalente ao valor recebido por um dia de serviço, quando o salário do empregado é baseado na jornada, ou a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se recebe por tarefa. No caso de profissionais liberais ou autônomos, a CLT estabelece que eles paguem uma porcentagem do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo.


A Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 do ministério tentou converter essa base de cálculo em reais, fixando o Maior Valor de Referência (MRV) em R$ 19. Como a taxa para profissionais liberais seria correspondente a 30% do MRV, chegou-se aos R$ 5,70. Era essa quantia que o corretor de imóveis queria pagar anualmente, embora o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais considerasse o valor "injusto, ilegal e desproporcional, se comparado com os valores que as demais categorias de trabalhadores pagam".


O pedido do autor foi aceito pelo juízo de primeiro grau, em Barbacena, mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que o Ministério do Trabalho não tem entre suas prerrogativas a ingerência na organização sindical. Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do processo no TRT-3, contribuição sindical é imposta por lei (artigos 578 a 610 da CLT) e, tendo natureza tributária, submete-se ao princípio da legalidade, não podendo sua base de cálculo ser estabelecida por ato ministerial.


O magistrado apontou ainda que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais outras portarias do MTE que buscaram fazer as vezes de lei. Além disso, Castro apontou que "o valor irrisório de R$ 5,70, alcançado por meio da aplicação da Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004, não se revela minimamente razoável". A quantia ficaria, inclusive, muito abaixo dos cerca de R$ 24 que pagaria um profissional remunerado com salário mínimo (um trinta avos de R$ 724). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


Clique aqui para ler o acórdão.


0000404-41.2013.5.03..0049 RO

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (09.07.2014)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais