STJ autoriza o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas aos consumidores

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O saite oficial do STJ confirmou ontem (31), às 17h22 o que o Espaço Vital já havia antecipado, com destaque, em sua edição de segunda-feira (30): o repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é "legítimo". Em outras palavras: é de responsabilidade dos consumidores saldar a conta completa.

O entendimento foi firmado em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Milhares de ações judiciais serão fulminadas.

Para a maioria dos ministros da 1ª Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso foi o ministro Luiz Fux. Ele fundamentou que "o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço". Fux disse também que "as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam".

Conforme o relator, "de acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos".

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tinha informado nos autos que a tarifa líquida de tributos - a qual homologa - não impede que nela incluam-se os impostos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

Para entender o caso

* O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. A Cofins é destinada a financiar a seguridade social.

* No caso que serviu de paradigma, o advogado Cláudio Petrini Belmonte - ex-conselheiro seccional da OAB-RS - ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.

Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o TJRS julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições. O relator foi o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, que já está aposentado. Na época, nos meios jurídicos, o aresto foi considerado modelar.

Segundo o magistrado Cassiano, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico).

No cálculo do acórdão do TJ gaúcho, a Brasil Telecom estava cobrando uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa); e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.

Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor e advogado Cláudio Petrini Belmonte, atuando em causa própria, também recorreu ao STJ para ter garantida a restituição em dobro. Mas sua pretensão que não foi atendida pela 1ª Seção. Assim, a vitória da Brasil Telecom foi completa.

Em nome da Brasil Telecom atuam os advogados Gustavo do Amaral Martins e Luiz Alberto Pereira da Silva Filho. O acórdão do STJ ainda não está disponível. (REsp nº 976836).

Fonte: JusBrasil (01.09.10)


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