Réu primário pode se ausentar do País durante processo

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Indiciado em processo por crime de contrabando tem direito a viajar para o exterior, desde que comunique suas viagens previamente ao juízo criminal. O entendimento unânime foi da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor do réu e contra decisão da 11.ª Vara Federal de Goiás que determinou a retenção de seu passaporte e a proibição de realizar viagens ao exterior como medida preventiva.
O impetrante defende que o acusado sempre atendeu às determinações do juízo condutor do processo, além do fato de ser réu primário, com endereço fixo e ocupação lícita.


A desembargadora federal Neuza Alves, relatora do processo, confirma que o juiz pode determinar a retenção do passaporte, impedindo o réu de realizar viagens ao exterior, mas, nessa situação, a medida foi tomada apenas pelo fato dele estar respondendo à ação penal. "Ora, a prevalecer a tese em apreço, a simples existência da ação penal já seria, por si, razão bastante para a limitação ao direito de ir e vir, compreensão que não condiz com o princípio superior da presunção de inocência, este que em tal situação resultaria inquestionável e indevidamente afrontado", ponderou.


A magistrada destacou que, de fato, não existem elementos suficientes que justifiquem a restrição e que não há notícia de que o paciente tivesse adotado comportamento prejudicial ao andamento da ação penal. "Enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, somente em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, justifica-se o cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, que goza da presunção de inocência por força de dogma constitucional (HC 0069798-34.2010.4.01.0000/AM, Rel.

 

Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Rel.Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 p.66 de 27/02/2012)", concluiu Neuza Alves, citando jurisprudência do TRF1.
Assim, a relatora determinou a devolução do passaporte. No entanto, considerou necessária a comunicação prévia de qualquer viagem ao juízo responsável pela ação penal a que responde.


Processo n.º 0007102-20.2014.4.01.0000

 



Fonte: TRF1 / Clipping AASP (16.05.2014)


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