OAB-SP tem legitimidade para propor ação pública

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal de São Paulo reconheceu a legitimidade da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para a defesa de crianças e adolescentes carentes. A decisão diz que "merece reforma parcial a sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da OAB-SP".

 

O caso em questão foi um pedido da Ordem para que a União forneça próteses para crianças e adolescentes, pacientes do Hospital do Câncer de Barretos, vítimas de câncer ósseo, cujos membros foram amputados. A decisão foi baseada no argumento de que "é dever do Estado, garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde daqueles que necessitam de sua atuação em face da própria hipossuficiência".

 

De acordo com a decisão do TRF-3, trata-se de questões que envolvem direitos sociais e fundamentais, "de relevante pertinência constitucional, sendo certo que a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, expressamente, sobre a legitimidade dessa autarquia para propor Ação Civil Pública (artigo 54, inciso XIV), bem como disciplina, no seu artigo 44, a finalidade da autarquia de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social".

 

O Estatuto dos Advogados fala da legitimidade do Conselho Federal da OAB para propor Ação Civil Pública, mas não trata especificamente das seccionais. A lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 1985) menciona o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

A sentença ratificada pelo TRF-3 foi proferida pelo juiz federal Valdeci dos Santos ao julgar uma Ação Pública da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, pedindo o fornecimento das próteses.

 

De acordo com o juiz, as próteses são essenciais para garantir a recuperação psicológica das crianças e adolescentes, "resgatando a autoestima e a esperança de uma vida melhor".

 

A justificativa para a União fornecer as próteses é de que a administração pública não pode deixar de oferecer meios adequados e razoáveis, segundo a necessidade de cada caso. A decisão deixa claro que o pedido para o fornecimento tem de ser feito diretamente pelo médico ou comissão de médicos do corpo clínico, além da comprovada condição social da família do paciente.

 

Leia a decisão do TRF-3:

 

RELATOR: Juiz Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: Ordem dos Advogados do Brasil Seção SP
ADVOGADO: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR e outro
APELANTE: União Federal
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro
APELADO: Ministério Público Federal
PROCURADOR: CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA e outro
APELADO: OS MESMOS

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESES PELA UNIÃO FEDERAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUE TIVERAM SEUS MEMBROS AMPUTADOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS EM RAZÃO DE CÂNCER ÓSSEO. REABILITAÇÃO. OAB/SP. LEGITIMIDADE ATIVA.

UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAMÍLIAS QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA OFERECER ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES DOENTES OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº. 8.080/90.

 

1. A OAB-SP detém legitimidade ativa ad causam para a defesa dos interesses de crianças e adolescentes carentes, portadores de câncer ósseo que, em razão da doença, tenham sofrido amputação de seus membros, no âmbito do Hospital do Câncer de Barretos — Fundação Pio XII, necessitando, por recomendação médica, do uso de prótese que deve ser fornecida por meio do Sistema Único de Saúde.

 

2. Trata-se de questão envolvendo direitos sociais e fundamentais das crianças e dos adolescentes, tais como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ou seja, de relevante pertinência constitucional, sendo certo que a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, expressamente, sobre a legitimidade dessa autarquia para propor Ação Civil Pública (artigo 54, inciso XIV), bem como disciplina, no seu artigo 44, a finalidade da autarquia de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas (inciso I).

 

3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em face da responsabilidade solidária dos entes federativos que compõe o Sistema Único de Saúde — SUS, podendo, em razão disso, quaisquer deles integrar o polo passivo da demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico.

 

4. Quanto ao mérito da causa, a sentença julgou procedente o pedido, para, confirmando a liminar outrora concedida, determinar à União que forneça as próteses para todas as crianças e adolescentes atendidas por meio do Sistema Único de Saúde no Hospital do Câncer de Barretos, sempre que tais aparelhos de substituição lhe forem solicitados por médico ou comissão de médicos do corpo clínico do mencionado hospital, devendo restar especificado nas solicitações o prazo limite para as entregas das próteses e ser acompanhadas por estudo da situação social do paciente.

 

5. Com efeito, a ordem social erigida pela Constituição Federal de 1988 tem como objetivo o bem-estar de todos, encontrando fundamento no sumo princípio da dignidade humana, decorrendo daí a preocupação do legislador constituinte originário em dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196) e, com relação à criança e ao adolescente, ordena, de forma incisiva, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à vida, à saúde.

 

6. Anote-se que além de o direito à vida e à saúde encontrarem-se capitulados entre os direitos fundamentais do homem, foi editada a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

 

7. Assim, tais diretrizes ganharam força e operatividade com a vigência do referido diploma legal, assegurando, pois, o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º), sendo objetivo do Sistema Único de Saúde, entre outros, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas (artigo 5º, III), além de prever que está incluída no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (artigo 6º, I, d).

 

8. Dessa forma, se é dever da família, da sociedade e do Estado, garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, no caso em tela, não dispondo a família das crianças e dos adolescentes que sofreram amputação de seus membros, em razão de câncer ósseo, de meios para fazê-lo, restando impossibilitados de adquirir a prótese necessária para sua reabilitação, compete à sociedade e ao Estado a viabilização dos recursos para garantir a referida proteção.

 

9. Frise-se, o comando constitucional assevera que se trata de dever que goza de absoluta prioridade, não podendo a administração descurar quando instada a oferecer os meios adequados e razoáveis, segundo a necessidade e as circunstâncias de cada caso, certo que, na hipótese, a sentença deixou claro que o fornecimento das próteses, para as crianças e adolescentes atendidas por meio do Sistema Único de Saúde, no Hospital do Câncer de Barretos, devem ser solicitadas por médico ou comissão de médicos do corpo clínico do mencionado hospital, bem como ser acompanhadas por estudo da situação social do paciente, ou seja, quando tais aparelhos de substituição tenham um custo alto para o padrão de renda de sua família, não tendo, pois, meios para adquirí-lo.

 

10. Ademais, trata-se de questão atinente à reabilitação de crianças e adolescentes acometidas por câncer ósseo e, certamente, o fornecimento de prótese pelo SUS, além de se constituir em dever elementar, muito contribuirá para a recuperação psicológica dessas pessoas, resgatando a autoestima e a esperança de uma vida melhor, em lídima concreção do elevado princípio da dignidade humana, que, não por acaso, tem foro constitucional.

 

11. Ora, esse direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, deve sobrepor quando confrontado com outro, sendo certo que qualquer empenho destinado a devolver a dignidade humana a uma criança ou adolescente é sempre louvável, não sendo plausível qualquer tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo ou de falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de próteses aos necessitados.

 

12. Em suma, merece reforma parcial a sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da OAB-SP, nos termos alhures mencionados, sendo de rigor a condenação da parte sucumbente ao pagamento de verba honorária em seu favor, e, atento à regra contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 2 mil, valor razoável e suficiente para a remuneração dos causídicos, considerando-se a natureza da ação proposta e os seus objetivos.

 

13. Com relação ao Ministério Público Federal, a Carta Política, no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, proíbe, expressamente, a percepção de honorários pelos seus membros e, como percucientemente anotou a eminente ministra Eliana Calmon, "dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública" (STJ — 2ª Turma, RESP 493.823/DF, DJU, 15 de março de 2004, p.237).

 

14. No mais, a sentença merece ser mantida, pois é dever do Estado, garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde daqueles que necessitam de sua atuação em face da própria hipossuficiência. No caso em tela, não dispondo a família das crianças e dos adolescentes que tiveram seus membros amputados, em razão de câncer ósseo, de meios para fazê-lo, compete à sociedade e ao Estado a viabilização dos recursos para garantir a referida proteção, impondo-se, pois, a confirmação da decisão atacada nesse ponto, porquanto fulcrada no melhor direito.

 

15. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Egrégia Turma.

 

16. Apelação da OAB-SP a que se dá provimento e apelação da União Federal a que se nega provimento, restando reformada parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da OAB-SP e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de julho de 2010.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado

 

Por Cesar de Oliveira

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico


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