Consumidor só deve diferença cambial se alertado previamente

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A diferença de câmbio entre as datas de compra e pagamento de mercadoria importada só deve ser paga pelo comprador se ele houver sido alertado da possível diferença na cotação da moeda. Assim decidiu a juíza Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí (SC), em ação de cobrança ajuizada por importadora contra um comprador. Em 1º de outubro de 2012, o homem acertou contrato verbal de importação e depositou na conta bancária da empresa o valor de R$ 50,8 mil, equivalente a 19,4 mil euros.


Porém, o contrato de câmbio firmado entre ele e o banco foi feito apenas 17 dias depois, quando a cotação do euro já era maior, o que gerou diferença de R$ 1,7 mil, motivo da cobrança por parte da empresa que intermediou o negócio. Na sentença, a juíza entendeu que cabia à importadora fazer a conversão e implementar a importação de imediato.


"Se não o fez e sabia que haveria entraves burocráticos - tais como a demora na contratação de câmbio com o banco ou qualquer outro empecilho -, deveria expressamente ter alertado o réu sobre a diferença de câmbio e sua responsabilidade pelo pagamento posterior, ou então acertado o preço inicial com uma margem de excesso, justamente para cobrir a subida da moeda. Os réus, consumidores, não podem ser apanhados de inopino para pagar diferença de valor a que não deram azo, sob pena de se ferir a boa-fé contratual", concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.


Processo 033.12.022281-0

 



Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.04.2014)


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