Inmetro não precisa fiscalizar balança de farmácia

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As farmácias não estão sujeitas ao pagamento de taxa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia pela aferição das balanças destinadas à pesagem de seus clientes. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que considerou ilegal a fiscalização realizada sobre as farmácias de Joinville (SC). O acórdão foi lavrado na sessão de 2 de abril.

 

No recurso que interpôs no TRF-4, o Instituto alegou que as pessoas que se pesam em balanças cedidas pelas empresas podem ser induzidas a comprar um remédio ali comercializado. Se a balança não estiver devidamente verificada, o consumidor pode, inclusive, utilizar dose de medicamento superior ou inferior àquela recomendada para a cura do mal que o aflige.


O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que o Inmetro está exorbitando sua competência regulamentar. "As balanças de medição de peso corporal não guardam relação com a atividade comercial empreendida pelos estabelecimentos, que não auferem, inclusive, qualquer vantagem econômica pela sua disponibilização aos clientes", analisou no acórdão.


O desembargador ressaltou que o equipamento é oferecido como cortesia e não se destina a servir de base para quantificar doses a serem utilizados pelos clientes, não atingindo, portanto, a relação de consumo que se estabelece entre a farmácia e seus clientes.

 

O caso


O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Joinville e Região ajuizou ação na Justiça Federal após sucessivas autuações por parte do Inmetro, que fiscaliza e autua os estabelecimentos caso as balanças não estejam bem-calibradas. Este alega que qualquer equipamento utilizado para determinar massa de pessoas, seja o utilizado por profissionais ou o disponibilizado livremente em farmácias, está sujeito à aferição.


A entidade do comércio farmacêutico sustenta, porém, que os equipamentos estão à disposição dos clientes de forma gratuita, sem qualquer relação comercial com as atividades que desempenham.


A ação foi considerada procedente pelo juízo de primeira instância, que acolheu a argumentação do autor, entendendo que não há interesse do consumidor nem risco que justifique a atuação do Inmetro. Esta decisão gerou Apelação e foi mantida em Reexame Necessário no TRF-4.


Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (12 .04.2014)

 


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