Receita deve cancelar arrolamento de bens inferior a atual limite

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Os contribuintes com dívidas fiscais que tiveram bens arrolados antes da vigência do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite para arrolamento de bens de contribuintes de R$ 500 mil para R$ 2 milhões, e estiverem dentro desse novo limite, podem pedir a suspensão do arrolamento. De acordo com decisão da juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço, da 2ª Vara Federal de São Paulo, se a Receita Federal não pode fazer o arrolamento de qualquer contribuinnte com débitos inferiores a R$ 2 milhões, não faz sentido que o contribuinte que teve os bens arrolados antes da vigência do decreto seja obrigado a ter seus bens mantidos nessa situação.

 

"Entender de motivo diverso feriria o princípio da isonomia, na medida em que quem hoje possui uma dívida superior a R$ 500 mil e inferior a R$ 2 milhões, mesmo que represente mais de 30% de seu patrimônio conhecido, não pode ter os bens arrolados", disse, ao manter a liminar que havia sido dada em favor do contribuinte.


No caso, devido a uma dívida tributária, o contribuinte teve seus bens arrolados antes de entrar em vigor o Decreto 7.573/2011. À época, o artigo 64 da Lei 9.532/1997 afirmava que o arrolamento de bens era possível quando a soma dos débitos ultrapassasse R$ 500 mil. Entretanto, com o decreto, o limite passou a ser de R$ 2 milhões.


Diante dos novos valores, o contribuinte fez um pedido diretamente à Receita para que fosse suspenso o arrolamento de seus bens. Como não foi atendido, o contribuinte, representado pelo advogado Raul Haidar, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para cancelar o arrolamento. Em decisão liminar, o pedido foi atendido.


Ao analisar o recurso, a juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço confirmou a liminar e determinou o cancelamento do arrolamento de bens. Além de manter a íntegra da liminar, a ministra citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar caso semelhante, entendeu que, devido à alteração nos limites, é razoável que os arrolamentos administrativos promovidos anterioramente sejam revistos. "Permitir a manutenção de arrolamentos em situações que os débitos são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por violar o princípio da isonomia tributária", decidiu o TRF-3.


Clique aqui para ler a decisão.

Por Tadeu Rover

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (10.04.2014)

 


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