STJ analisa base de cálculo do Imposto de Importação

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou ontem a julgar se as despesas com a chamada capatazia nos portos - como descarga, manuseio e conferência de mercadorias - devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação (II). Durante o julgamento, que foi interrompido por um pedido de vista, os ministros da 1ª Turma destacaram que essa é a primeira vez que a Corte analisa o tema.

 

A ação envolve a Nutron Alimentos, do grupo Cargill, que atua na área de nutrição animal. A companhia questiona as obrigações trazidas pela Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 327, de 2003.
A instrução normativa determina que compõem o valor aduaneiro "os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas". O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação.


De acordo com o advogado que representa a Nutron no processo, Omar Rached, do escritório Lira e Associados, a Companhia recolhe o Imposto de Importação sobre a descarga e o manuseio das mercadorias importadas desde 2003. Mas entrou com o mandado de segurança para pedir a restituição do que teria recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.


Na sessão, os Ministros discutiram se a base de cálculo do Imposto de Importação poderia incluir essas atividades. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, votou de forma favorável à Empresa. Para o magistrado, a instrução normativa "ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto".


O Ministro Sérgio Kukina divergiu do Relator. Considerou que o Acordo de Valoração Aduaneira, tratado internacional assinado pelo Brasil, permite que os Estados-membros optem pela tributação de atividades como descarga de mercadorias.


O posicionamento foi o mesmo adotado pelo representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em sua defesa oral. Para o órgão, todas as despesas que recaiam sobre a mercadoria na importação devem compor a base de cálculo do imposto.


Para o representante da Nutron, entretanto, o acordo de comércio internacional não pode ser fruto de interpretações pelos Estados-membros. "São cerca de 164 países participantes. Se o acordo pudesse ser interpretativo, cada aduana faria o que quisesse", diz Rached. O advogado defende que o valor aduaneiro abrange somente o valor da mercadoria importada, seguro e frete.


Por tocar em tratados internacionais, de acordo com advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, o tema extrapola o direito tributário. "O efeito do alargamento da base de cálculo pode ser a criação de uma barreira comercial", afirma.


Já o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, lembra que, apesar de o valor da capatazia não ser alto, sua tributação gera um "efeito cascata". "Na ponta do lápis tudo faz diferença, já que o Imposto de Importação é base de cálculo do IPI, que é base de calculo do ICMS", afirma.


Zaninetti defende que algumas das despesas com capatazia, que são inerentes ao transporte internacional, devem ser tributadas. Desta forma, incidiria o imposto sobre custos com desembarque, por exemplo. Já operações que ocorrem após a chegada da mercadoria do porto não deveriam compor a base de cálculo.


O julgamento iniciado ontem foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler e não tem data para voltar à pauta da 1ª Turma do STJ.


Por Bárbara Mengardo | De Brasília

 

 

Fonte: Valor Econômico (02.04.2014)

 


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