São Paulo - A homologação de sentença estrangeira possui caráter constitutivo de direito e, dessa forma, é possível mesmo nos casos em que a sentença é contra uma empresa em processo de recuperação judicial. Foi o entendimento do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao votar pela homologação de uma sentença de arbitragem internacional, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o procedimento não viola o dispositivo do artigo 6º da Lei 11.101/05 - ou seja, nesse tipo de feito o juízo universal da falência não tem competência para decidir acerca do pedido de homologação da sentença estrangeira.
No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Salomão diferenciou a constituição do direito, que ocorre com a homologação, da execução de valores, feita em momento posterior. Somente na segunda hipótese é que o juízo da falência decidirá, cabendo ao STJ a homologação para constituir o direito.
De acordo com o ministro, a homologação de sentença é destinada a viabilizar a eficácia jurídica de provimento estrangeiro no território nacional, de modo que a decisão possa ser executada.
"É, portanto, um pressuposto lógico da execução da decisão estrangeira, não se confundindo, por óbvio, com o próprio feito executivo, o qual será instalado posteriormente", resumiu o relator, conforme nota divulgada pelo STJ.
Salomão explicou que a recuperação judicial da empresa não atinge o direito material do credor, e no momento oportuno o juízo da falência decidirá a forma da execução. Na contestação, de acordo com o relator, a empresa recuperanda não impugnou os aspectos formais da sentença estrangeira, que são analisados pelo STJ para deferir ou indeferir a homologação.
O argumento da empresa recuperanda, segundo o relator, é que a homologação deveria ser negada porque a dívida fora constituída antes do deferimento da recuperação, sujeitando-se, portanto, às suas restrições, nos moldes do artigo 49 da Lei 11.101/05.
O Ministério Público Federal também opinou pela homologação da sentença, lembrando que os procedimentos previstos no artigo 6º da Lei de Falência e Recuperação não alcançam os processos ajuizados no exterior.
Da redação
Fonte: DCI (04.07.2017)