...e suprimir o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 514, DE 2011
Dispõe sobre o instituto da multa civil, e suprime o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O inadimplemento de obrigações legais ou contratuais nas relações econômicas, incluindo as relações de consumo, sujeita o infrator à multa civil, proporcional à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e à posição do agente no mercado relevante, cominada pelo juiz em ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa da ordem econômica em juízo, sem prejuízo de perdas e danos, indenização por danos morais, e outras sanções cabíveis.
§ 1º. A destinação da multa civil atenderá ao disposto no artigo 57, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º Aplica-se a esse dispositivo o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º Suprima-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa trazer medidas mais eficazes à defesa da ordem econômica e, especialmente, à defesa do consumidor.
No artigo 1º, o projeto mostra-se extremamente inovador, ao incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro o instituto da multa civil – conhecido por punitive damages.
Por mais que a jurisprudência brasileira venha fazendo grande esforço em realocar a finalidade punitivo-pedagógica e/ou preventiva em institutos outros, como é o caso da indenização por dano moral, fato é que tais institutos servem a funções distintas.
No caso das relações de consumo, a presente proposta desloca o foco do consumidor (indenização) para o foco no infrator e na infração (multa civil), restando clara que a finalidade da medida não é compensatória ou restauradora, mas guarda o escopo de inibir a conduta do infrator. Por essa razão, os recursos eventualmente auferidos com a multa civil serão destinados ao Fundo de Direitos Difusos.
O projeto, ainda, contempla as balizas necessárias à consideração judicial para se aferir o valor da multa civil. Além das características do ofensor como critério para cálculo da multa, o projeto também inova ao inserir, ao lado da vantagem auferida, também o critério relativo à posição do agente no mercado relevante.
Já no artigo 2º, o projeto visa excluir a modalidade culposa de crimes contra as relações de consumo. Ao retirar do ordenamento jurídico um tipo penal desprovido de razoabilidade e de efetividade, volta-se à atenção para as medidas que efetivamente inibirão as condutas perquiridas.
A responsabilização penal deve ser a última ratio lançada pelo Estado para regular uma conduta. No caso das relações conômicas, inclusive as relações de consumo, alcançar-se-á maior eficiência se as medidas previstas sejam aplicadas ao infrator. Parece-se afirmação óbvia, porém o direito, costumeiramente, padece da eleição equivocada dos meios corretos para se alcançar os fins buscados.
Ademais, vale frisar a desproporcionalidade da pena que o referido parágrafo institui. Comparativamente, o homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal) é apenado com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, enquanto que a figura penal prevista no parágrafo único do art. 7º, da Lei 8.137/90, estabelece pena de detenção de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 4(quatro) meses.
Assim, a dupla pretensão que se guarda com tal medida – pedagógica e inibidora de conduta -, especialmente no caso das relações econômicas e de consumo, não se consegue por meio da responsabilização penal, mas sim por meio dos chamados punitive damages – o que, no Brasil, por falta dessa figura jurídica no ordenamento local, os tribunais acabaram relegando tais funções para a indenização por dano moral.
Estes são os motivos pelos quais nos levam a, de um lado, propor a criação do instituto da multa civil e, de outro, impor a abolitio criminis do tipo penal previsto no parágrafo único do art. 7º, IX, da Lei 8137/90.
Sala das Sessões,
Senador LINDBERGH FARIAS
Fonte: Senado Federal