Partido pede que Supremo determine aplicação do IPCA a contratos de locação

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Segundo o partido, o Índice Geral de Preços (IGP-M), utilizado atualmente, gera reajuste muito acima da inflação.

 

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 869) requerendo que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços (IGP-M), ao reajuste dos contratos de locação residencial e não-residencial. A legenda pede ainda que sejam consideradas inconstitucionais, mesmo quando previstas contratualmente, as decisões que determinem a aplicação do IGP-M ou do IGP-DI.

 

O partido argumenta que, nos últimos 12 meses, o IGP-M acumulou alta de 32%, valor muito superior ao índice de alta do IPCA, que reflete a inflação no Brasil e acumulou alta de 5,20%. Afirma que o problema demanda uma “solução global” de forma que o IGP-M, utilizado por força de "tradição do setor imobiliário, e não de imposição legal", seja substituído por um índice que permita a recomposição das perdas inflacionárias, sem levar ao enriquecimento sem causa de locadores. Requer, caso não seja deferido o pedido para aplicação futura, que essa interpretação seja aplicada pelo menos durante o período da pandemia da Covid-19.

 

Pedidos

 

O partido solicita que seja conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 317 do Código Civil e artigos 17 e 18 da Lei 8.245/1991. Aponta violação a diversos preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da função social da propriedade, da função social da empresa, da função social do contrato, da solidariedade social e redução das desigualdades sociais e da livre concorrência.

 

Relevância

 

Diante da relevância da matéria e para que a liminar seja apreciada pelo Plenário, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, pediu informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Na sequência, determinou a abertura de vista do processo à Advocacia-Geral de República e Procuradoria-Geral da República.

 

RR/CR//EH

 

Processo relacionado: ADPF 869

 

Fonte: STF – 27/07/2021


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