Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Para o colegiado, a cobrança tem respaldo na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 3.919/2010 e remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao disponibilizar recursos para cobrir transação que excede o saldo disponível na conta do cliente, não se confundindo com a remuneração do capital.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de um banco e julgou improcedente a ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da tarifa.

O juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula contratual, proibiu novas cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos e a divulgação da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o reconhecimento da ilegalidade da tarifa, mas substituiu a restituição em dobro pela devolução simples e reduziu a multa por eventual descumprimento da decisão.

No recurso especial, o banco argumentou que a cobrança é expressamente autorizada pela regulamentação do CMN e do Banco Central. Também alegou que o acórdão do TJSP contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema 618 ao considerar abusiva uma tarifa prevista em norma regulamentar e contratada pelo cliente.

Tarifa é legítima quando se refere a atividade específica e divisível

O ministro João Otávio de Noronha, relator, explicou que a tarifa de adiantamento a depositante remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira, e não se confunde com os encargos da operação de crédito. Ele observou que a cobrança é permitida quando existem previsão contratual clara, transparência e observância das normas do CMN e do Banco Central. A vedação – prosseguiu – alcança apenas tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade do banco.

"Quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, sua cobrança revela-se legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O critério distintivo não é a conexão indireta com a operação financeira, mas sim a existência de serviço efetivamente individualizado e destacável da própria remuneração do capital mutuado", afirmou o ministro.

Cobrança tem respaldo normativo e não remunera concessão de crédito

Segundo o relator, o STJ já definiu, no julgamento do Tema 168 dos recursos repetitivos, que a validade das tarifas bancárias deve ser analisada à luz das normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central, órgãos responsáveis por disciplinar a cobrança dos serviços pelas instituições financeiras. Nessa linha, ele mencionou a Resolução CMN 3.919/2010, que inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários que podem ser cobrados.

De acordo com Noronha, a tarifa é vinculada à contraprestação de serviço específico ao consumidor e tem "causa jurídica própria e distinta daquela que justifica a incidência de juros remuneratórios, consistente no valor do crédito".

Leia o acórdão no REsp 1.996.888.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1996888

Fonte: STJ – 05/08/2026


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