COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS – RESOLUÇÃO CGIBS Nº 16, DE 29 DE JULHO DE 2026

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Atribui competência provisória ao Presidente do Conselho Superior para decidir sobre o teor e os limites do ato conjunto da RFB e do CGIBS relativo à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

O COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, por intermédio do seu Conselho Superior, no uso das atribuições conferidas pelo art. 156-B da Constituição Federal e pelas Leis Complementares n∘ 214, de 16 de janeiro de 2025, e n∘ 227, de 13 de janeiro de 2026; e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade na tomada de decisão sobre o início da obrigatoriedade de emissão dos diferentes documentos fiscais pelos contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

CONSIDERANDO que as regras a serem estabelecidas no ato conjunto referido no art. 112 do Regulamento do IBS poderão ser distintas para os diferentes documentos fiscais;

CONSIDERANDO que as regras inerentes aos documentos fiscais, bem como a fixação dos prazos de início da obrigatoriedade de emissão, são de natureza técnica e operacional;

CONSIDERANDO que o ato conjunto referido no art. 112 não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no Regulamento do IBS, editado pela Resolução n∘ 6, de 2026, deste Comitê; e

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos sistemas informatizados dos contribuintes para o cumprimento da legislação na fase de implantação do IBS, o que pressupõe o prévio e tempestivo conhecimento das regras aplicáveis, a fim de lhes garantir segurança jurídica.

RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Presidente do Conselho Superior deste Comitê Gestor do IBS (CGIBS) editar, em nome do CGIBS, ato conjunto relativo à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único. As datas de início da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais a serem definidas no ato conjunto referido no caput não poderão ultrapassar o limite de 1∘ de janeiro de 2027.

Art. 2∘ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026.

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Superior do CGIBS.

Fonte: CGIBS – 29/07/2026

Acesse aqui a íntegra da Resolução CGIBS nº 16, de 29 de julho de 2026, disponibilizada no portal do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.


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