STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da fungibilidade recursal para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a apelação interposta contra uma decisão erroneamente classificada como "sentença" pelo juízo de primeiro grau, em ação de prestação de contas.

Segundo o colegiado, o próprio juízo gerou dúvida objetiva e levou a parte ao erro, pois, além de denominar o ato como "sentença", rejeitou embargos de declaração que visavam justamente esclarecer se houve ou não o encerramento definitivo da fase instrutória do processo.

Na origem do caso, após homologar parcialmente um laudo pericial contábil referente ao período discutido na ação, o juízo proferiu ato judicial a que chamou de "sentença". Na decisão, considerou "boas" as contas apresentadas, fixou os ônus de sucumbência e determinou até mesmo o descarte de documentos.

O autor da ação interpôs apelação, mas o TJSP não conheceu do recurso por entender que a decisão tinha natureza interlocutória e parcial de mérito, hipótese em que caberia o agravo de instrumento. Para o tribunal estadual, a interposição da apelação configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor sustentou que houve dúvida objetiva provocada pela própria atuação do juízo de primeiro grau, pois a classificação do ato judicial como "sentença" o levou a apresentar recurso inadequado. Também afirmou que, com a rejeição dos embargos de declaração, não foi esclarecido se a fase de instrução do processo havia sido efetivamente encerrada.

Atuação do próprio juízo pode gerar dúvida sobre recurso cabível

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a legislação processual prevê expressamente a fungibilidade em algumas hipóteses, como nas ações possessórias e nas tutelas de urgência. No campo recursal – prosseguiu –, o princípio também é aplicado pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo em situações nas quais há dúvida sobre a natureza do pronunciamento judicial.

De acordo com o ministro, a fungibilidade exige ausência de má-fé e de erro grosseiro da parte recorrente, o que se verifica quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Ele observou ainda que o STJ tem precedentes no sentido de reconhecer a possibilidade de o próprio juízo gerar incerteza legítima, como nos casos em que uma decisão interlocutória é chamada de "sentença" e acompanhada da fixação de honorários sucumbenciais.

Juízo confirmou falha ao citar "sentença atacada" nos embargos de declaração

No caso analisado, o relator destacou que houve dúvida objetiva causada pelo próprio juízo de origem, que induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível. "O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como 'sentença' e adotou a forma típica de encerramento do processo", apontou.

O ministro ainda lembrou que o juízo ratificou a própria falha quando provocado por embargos de declaração, tornando a se referir ao ato como "sentença atacada" e se descuidando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada.

"Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento", concluiu Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 14/07/2026


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