Conduta discriminatória afasta direito a estabilidade de gestante

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Uma conduta discriminatória ou falta grave de uma gestante no ambiente de trabalho afasta o direito de estabilidade e pode levar à demissão por justa causa, em casos comprovados pela empresa.

Com esse entendimento, a juíza Monica do Rego Barros Cardoso, da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), manteve a demissão por justa causa de uma funcionária grávida que dirigiu ofensas racistas e homofóbicas a colegas de trabalho.

A autora entrou com ação para reverter a dispensa pleiteando a estabilidade provisória estabelecida para as gestantes ou uma indenização correspondente à demissão. 

Ela alegou que a medida foi desproporcional e sem gradação de penalidade — princípio que exige o aumento progressivo da punição para corrigir o comportamento do empregado.

Segundo a colaboradora, a decisão foi baseada em provas obtidas de maneira ilícita, por meio do registro de conversa e prints do chat interno da empresa.

A ré assegurou que a demissão foi motivada pela conduta da funcionária ao proferir palavras de cunho racista, homofóbico e misógino contra as sócias e o gerente, e que tal fato afasta o direito à estabilidade.

Inferiorizar e desrespeitar

A magistrada argumentou que as ofensas aos profissionais configuram caráter discriminatório grave. “O uso de marcadores de raça, orientação sexual e gênero com o nítido intuito de inferiorizar e desrespeitá-los no ambiente profissional é conduta intolerável. Tais atos tipificam ofensas graves que afetam diretamente a honra dos destinatários e a dignidade das relações de trabalho.”

A gravidade da postura, ressaltou a juíza, elimina imediatamente a confiança recíproca que sustenta o contrato trabalhista, não exigindo, neste caso, a aplicação de penas progressivas e permitindo a dispensa.

A sentença se baseou ainda no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que garante à gestante não ser dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa. Provada a falta grave, a conduta da empresa está de acordo com a lei.

A autora pediu também o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi submetida a um ambiente hostil de trabalho e tratamento degradante, o que não foi comprovado, afastando o direito de reparação.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0100648-32.2025.5.01.0204 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/06/2026


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