O Sistema de Informações de Créditos (SCR), mantido pelo Banco Central, é um banco de dados de caráter estritamente informativo, utilizado para a avaliação de risco de crédito no sistema financeiro nacional. Por isso, não possui função restritiva direta, diferenciando-se de órgãos de proteção ao crédito tradicionais, como Serasa e SCPC.
Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter, por seus próprios fundamentos, uma sentença desfavorável a um consumidor que questionou sua inscrição no sistema por um banco.
Conforme os autos, o cliente não conseguiu comprovar que a inclusão de seus dados no SCR gerou consequências prejudiciais. Na sentença, o colegiado apontou que não ficou demonstrado qualquer “constrangimento ou aborrecimento capaz de superar o mero dissabor decorrente de situação cotidiana”.
A turma julgadora destacou ainda que não havia indícios de que o episódio tivesse causado “uma ofensa significativa à honra, mudanças drásticas na rotina, nem há informações de que o evento tenha gerado consequências negativas” ao autor da ação.
A sentença foi mantida com base no artigo 46 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). Como consequência, o cliente foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 20% sobre o valor da causa, ressalvada a aplicação da regra de gratuidade da Justiça.
Por fim, o colegiado reforçou que, no âmbito dos Juizados Especiais, não é cabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de prequestionamento para a interposição de recursos.
Processo 1029422-06.2024.8.26.0602
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/04/2026