Dano por uso indevido de marca é presumido e dispensa prova de prejuízo

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Em casos de uso indevido de marca registrada, o abalo extrapatrimonial da pessoa jurídica é presumido, configurando dano moral. A violação atinge a reputação e a credibilidade do sinal no mercado, o que dispensa a demonstração de prejuízo concreto para justificar a reparação.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma vendedora ao pagamento de indenização pelo uso não autorizado de uma marca.

O litígio teve origem após a titular dos direitos da marca “Tião Carreiro” identificar que a vendedora anunciava e vendia um par de botas usando o nome registrado, sem qualquer autorização. Diante disso, a empresa ajuizou uma ação para pedir que a requerida parasse de usar o sinal distintivo e fosse condenada a pagar compensação por danos morais.

O juízo de primeira instância acolheu os pedidos e fixou a reparação em R$ 10 mil. Inconformada, a ré recorreu. Ela argumentou que houve cerceamento do seu direito à prova, pois o juiz não permitiu uma perícia técnica para atestar se a bota era autêntica. Além disso, a apelante sustentou que o anúncio foi um ato isolado, sem habitualidade, e pediu a redução do valor da condenação em virtude da sua condição financeira.

Dano presumido

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui Cascaldi, rejeitou os argumentos da ré. Sobre a perícia técnica, o magistrado explicou que a prova era desnecessária para a resolução do processo, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Ele apontou que a discussão não era sobre a autenticidade física da bota, mas sobre a falta de permissão para exibir a marca no anúncio.

“Isso porque a controvérsia não reside em apurar tecnicamente a ‘autenticidade’ de um par de botas isoladamente considerado, mas em verificar a ocorrência de uso não autorizado de marca registrada em anúncio de produto em canal de venda”, observou o relator.

O julgador destacou que a autora provou ter os registros da marca, o que lhe garante uso exclusivo no Brasil, de acordo com o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). Segundo ele, o fato de a conduta ser isolada não afasta o dever de indenizar, e o dano é intrínseco à própria violação, seguindo a diretriz da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em hipóteses de uso indevido de marca, o abalo extrapatrimonial da pessoa jurídica possui natureza in re ipsa (Súmula 227 do STJ) dispensando prova de prejuízo concreto, por atingir a reputação, credibilidade e o próprio valor distintivo do signo no mercado”, avaliou o desembargador.

Por fim, o colegiado manteve o valor de R$ 10 mil para a indenização. O tribunal considerou a quantia proporcional ao dano e compatível com as finalidades de compensação e punição pedagógica, levando em conta também o porte econômico da apelante. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1081904-45.2025.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/04/2026


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