Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP

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A efetivação de depósitos judiciais pelo devedor, em decorrência de medidas constritivas e com o objetivo de satisfazer um débito executado incontroverso, afasta a incidência de encargos moratórios.

Com este entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) aplicou distinguishing para afastar a aplicação automática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a um processo, e determinou que os depósitos feitos por uma empresa tivessem os juros e a correção monetária afastados a partir da data de entrada na conta judicial.

A tese firmada no Tema 677 do STJ estabelece o oposto, ou seja, que o depósito judicial feito pelo devedor, inclusive em casos de penhora, não afasta os juros e a multa por atraso na execução. Ainda de acordo com a tese, no momento do pagamento ao credor, o valor já depositado em juízo deverá ser abatido do total devido.

Mudança de entendimento

O litígio em questão trata-se de um cumprimento de sentença para cobrar uma indenização por uso indevido de um software. Ao longo da execução, a empresa devedora passou a ter parte de seu faturamento penhorada para quitar o montante incontroverso da dívida, porém, no decorrer do processo, ocorreu uma mudança de entendimento na primeira instância.

O juízo de primeiro grau havia estabelecido em 2017 que o depósito judicial teria efeito liberatório, afastando juros e correção monetária sobre a quantia depositada. Anos depois, o magistrado mudou de posicionamento e aplicou o Tema 677, de modo que os depósitos somente afastariam a mora nos limites e nas datas das quantias efetivamente sacadas pela exequente.

A devedora recorreu ao TJ-SP argumentando que a mudança da regra anos depois, além de gerar insegurança jurídica, ofende o artigo 507 do Código de Processo Civil, que diz ser vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Para a empresa, o Tema 677 do STJ não se enquadra em seu caso, porque os depósitos mensais não serviam como uma garantia provisória do juízo, e sim como o real pagamento da dívida, sendo passíveis de levantamento imediato.

Juros e correção

O relator do processo, desembargador Luiz Antonio Coelho Mendes, deu provimento ao agravo de instrumento e determinou que os depósitos judiciais realizados devem afastar a mora e a correção monetária a cargo da devedora na data de sua efetivação. Ou seja, os depósitos foram considerados pagamento na data de sua efetivação, parando de incidir juros e correção monetária a partir da data de cada um dos depósitos.

O julgador também fez uma distinção processual entre a hipótese dos autos e a tese do Tema 677 do STJ, observando que o precedente vinculante da corte superior afeta apenas as quantias que ficam bloqueadas pela Justiça.

“O precedente vinculante pressupõe que os depósitos judiciais tenham natureza de mera garantia do juízo com o objetivo de viabilizar a oposição de defesa ou recurso, mantendo-se a disputa sobre a exigibilidade do crédito e, por conseguinte, a indisponibilidade do valor ao credor”, disse. “No caso, contudo, a execução prossegue especificamente quanto ao valor incontroverso, tratando-se dos depósitos mensais de amortização da dívida líquida e certa.”

Coelho Mendes explica que, à época, a decisão de 2017 não foi alvo de recurso, o que gerou a preclusão pro judicato (tal como decidido). Dessa forma, ressalta o desembargador, não seria possível alterar um critério de cálculo já estabilizado e consolidado na ação.

Para Flávia Cristina Alterio, sócia do Contencioso Cível do escritório KLA Advogados, a decisão do TJ-SP reforça que a aplicação do Tema 677 do STJ não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente quanto à natureza do depósito, à existência de decisões preclusas e à possibilidade de levantamento imediato dos valores pelo credor.

“O entendimento firmado no acórdão é especialmente relevante para empresas e partes executadas que realizam depósitos judiciais periódicos, sobretudo em execuções de longa duração ou que envolvem penhora de faturamento”, avalia.

Clique aqui para ler o acórdão

Agravo de Instrumento 2371841-74.2025.8.26.0000

Sheyla Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/04/2026


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