Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro

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A concessão de transação tributária, que permite ao contribuinte renegociar dívidas, não tem efeito retroativo sobre constrições já efetivadas. Valores retidos antes da adesão ao benefício fiscal devem ser transformados em pagamento definitivo para abater a dívida original, sem o uso do dinheiro para quitar o parcelamento fiscal com desconto.

Com base nesse entendimento, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso da Fazenda Nacional e determinou que os valores retidos da Federação Gaúcha de Futebol não sejam usados para pagar parcelas de um acordo tributário.

A União ajuizou uma execução fiscal contra a entidade esportiva para cobrar créditos tributários. Em julho de 2022, o juízo de primeira instância determinou o bloqueio de valores da federação por meio do sistema Sisbajud. Posteriormente, em janeiro de 2023, a parte executada aderiu a um programa de transação tributária para quitar os seus débitos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região autorizou que o montante retido fosse aproveitado para a amortização do saldo devedor transacionado. Com essa decisão, a corte regional começava a sedimentar um entendimento diverso da posição adotada pela Fazenda Nacional, permitindo o uso do dinheiro com os descontos previstos no programa.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O ente público argumentou que a adesão à transação implica aceitar as regras do edital e que a penhora em dinheiro deve ser convertida em pagamento definitivo para abater a dívida original. Sustentou ainda que é vedada a utilização da quantia para amortizar o saldo com as reduções, sob pena de violação à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

Finalidades distintas

Ao analisar o recurso, o relator, Paulo Sérgio Domingues, acolheu os argumentos da União. O magistrado destacou que a transação tributária é uma modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que não produz efeitos retroativos sobre atos processuais validamente praticados.

O julgador aplicou a tese firmada pela Primeira Seção do tribunal no Tema 1.012 do STJ, que estabelece a manutenção do bloqueio de ativos financeiros quando a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição judicial.

“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo anteriormente”, ressaltou o ministro.

O magistrado explicou que o TRF-4, ao autorizar que o valor bloqueado pagasse as parcelas do acordo, desconstituiu a garantia prévia. Para o relator, a medida geraria um duplo benefício ao devedor, que aproveitaria as benesses do programa e a liberação de quantias que já garantiam a execução.

“Permitir a utilização dos valores bloqueados para pagamento das parcelas do parcelamento equivaleria a conferir ao devedor duplo benefício. De um lado, os descontos e facilidades inerentes ao programa de parcelamento. De outro, a liberação de valores que já estavam constritos e garantindo a execução. Tal interpretação viola a finalidade da norma que prevê a suspensão da exigibilidade”, avaliou

A decisão reformou o acórdão regional, consolidando a posição favorável à União de que o montante retido deve abater o débito integralmente, preservando a posição jurídica conquistada pelo credor. “Os valores constritos antes do parcelamento devem ser convertidos em renda para abatimento do saldo devedor original, calculado sem os descontos do benefício fiscal”, afirmou o magistrado.

O procurador da Fazenda Nacional Marcelo Apoja atuou no processo pela União.

Clique aqui para ler a decisão

REsp 2.188.439

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/04/2026


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