A dissolução de uma empresa durante o processo de execução, por si só, não caracteriza fraude. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a um recurso de uma franquia de salões de beleza e seu dono contra uma marca de cosméticos.
O dono da franquia, no passado, havia firmado um contrato de uso de marca para produtos de cabelo com a marca de cosméticos. Ele desfez a parceria antes do término do contrato, mas a empresa passou a vender outros produtos que faziam alusão ao seu nome. Ele ajuizou uma ação contra a empresa alegando uso indevido de marca e ganhou. Foi determinado que a empresa o indenize por danos materiais.
Desde então, há uma ação de cumprimento de sentença em andamento, em que o dono da marca e sua empresa tentam cobrar a dívida. Durante esse período, a empresa devedora passou por uma dissolução e os credores entenderam a ação como suspeita. Eles ajuizaram uma nova ação contra a devedora, pedindo o reconhecimento de que a dissolução foi irregular e a aplicação de uma multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em primeiro grau, os credores perderam. Então, eles agravaram a decisão, sustentando que a dissolução da empresa ocorreu durante a execução, logo, seria irregular.
Além disso, os credores argumentaram que o distrato social apresentado pelos sócios é genérico e não demonstra que a empresa realmente quitou dívidas antes de ser encerrada. Para eles, o comportamento dos devedores se encaixa no artigo 774 do Código de Processo Civil — conduta atentatória à dignidade da justiça.
O relator do caso, Eduardo Azuma Nishi, concluiu que não havia evidências de que a marca de cosméticos “tenha empregado meios ardis” para escapar da execução.
“A simples dissolução da sociedade não representa embaraço ou resistência à execução, sobretudo porque o agravado prestou todos os esclarecimentos acerca da operação, em cumprimento à ordem judicial, bem como apresentou a documentação pertinente, não demonstrando qualquer resistência a ensejar a aplicação da referida multa”, escreveu Azuma Nishi.
O colegiado acompanhou o entendimento do desembargador relator, negando provimento ao agravo.
Clique aqui para ler o acórdão
AI 2279715-05.2025.8.26.0000
Martina Colafemina – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/11/2025