STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024

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Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, nesta terça-feira (21/10), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, mas já não produz mais efeitos.

A sessão virtual havia começado na última sexta (17/10). Antes da suspensão, três ministros votaram pela inconstitucionalidade de trechos da Lei 14.784/2023, mas mantiveram a validade de “todas as relações jurídicas estabelecidas” durante o período em que a norma produziu efeitos. Isso não inclui o breve período em que a desoneração esteve suspensa por decisão da corte.

Atualmente, prevalece a regra da Lei 14.973/2024, que estipula o fim gradual da desoneração para esses 17 setores da economia (têxtil, comunicação, construção civil, transporte rodoviário e metroviário etc.) até 2027.

A ação no STF contesta a lei anterior, de 2023, que renovava a desoneração mas, na prática, ficou sem efeito a partir da publicação da lei de 2024.

O que resta é saber se as regras da lei de 2023 eram constitucionais e se elas poderiam ter sido aplicadas no período anterior à lei de 2024.

Histórico

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) resolveu acabar com a desoneração por meio da Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou um projeto de lei para prorrogar a desoneração desses setores e diminuir para 8% a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos municípios.

Lula tentou vetar a norma, mas o Congresso rejeitou o veto. Com isso, a Lei 14.784/2023 foi promulgada nos últimos dias de dezembro daquele ano.

O presidente resolveu, então, pedir ao Supremo a suspensão de trechos da lei. A Advocacia-Geral da União argumentou que os parlamentares aprovaram a norma sobre renúncias de receitas sem avaliar o impacto orçamentário e financeiro. Isso teria violado a sustentabilidade fiscal.

Em uma primeira decisão, no mês de abril de 2024, o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, barrou a desoneração. Mas, no mês seguinte, a pedido da AGU, o magistrado suspendeu os efeitos da sua decisão anterior e abriu prazo para que o Legislativo e o Executivo chegassem a um consenso.

Como resultado dessas negociações, em setembro do último ano foi aprovada e sancionada a Lei 14.973/2024, com a reoneração gradual para os 17 setores.

Voto do relator

Zanin reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos contestados, mas “sem pronúncia de nulidade”. Segundo ele, é necessário declarar a nulidade para impedir “que práticas semelhantes venham a ser adotadas no futuro”.

Mas o magistrado também entendeu ser necessário “preservar a segurança jurídica” com relação ao período entre as publicações das duas leis, até para “evitar questionamentos futuros quanto a eventuais benefícios fiscais concedidos ou suprimidos por força de decisões proferidas” pelo STF na ação. Pelo voto de Zanin, a suspensão da lei de 2023 por algumas semanas dentro desse período também permanece válida.

O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Zanin afirmou que a sustentabilidade orçamentária é “um imperativo para a edição de outras normas”, especialmente aquelas que trazem novas despesas ou renúncia de receita.

O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional do Teto de Gastos, diz que propostas legislativas devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando criarem ou alterarem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.

Na visão do relator, os trechos da Lei 14.784/2023 contestados por Lula, de fato, “não estavam em consonância” com essa regra constitucional.

Ele ressaltou que o artigo 113 do ADCT “obriga o legislador a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais, dando concretude ao princípio da sustentabilidade orçamentária”.

Clique aqui para ler o voto de Zanin

ADI 7.633

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/10/2025


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