Cabe à Justiça do Trabalho julgar cumprimento de cotas de aprendizes, diz TST

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que cabe à Justiça do Trabalho, e não à Justiça comum, julgar uma ação civil pública que exige das empresas de Sabará (MG) o cumprimento da cota de aprendizes. A ação foi protocolada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o colegiado, o tema diz respeito à proteção do trabalho infanto-juvenil.

Na ação, o MPT alertou sobre o baixíssimo número de aprendizes contratados em comparação ao número total de adolescentes ocupados no município.

Segundo dados oficiais, havia 555 casos de trabalho infantil na faixa etária de 10 a 15 anos, 4.180 crianças e adolescentes até 17 anos que não frequentavam a escola e 104 entre 10 e 17 anos ocupados no trabalho doméstico (7,3% da população nessa faixa etária). Por outro lado, apenas 46,8% do potencial de cotas de aprendizes eram preenchidos: dos 325 adolescentes de 14 e 15 anos ocupados, apenas 12 eram contratados como aprendizes. Já na faixa de 16 e 17 anos, o índice era de apenas 9,5%.

Para TRT, caso é da Justiça comum

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que a obrigação não está prevista em lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para o colegiado, o caso exige a análise de regras constitucionais e legais que tratam de licitações e contratos administrativos, cuja competência é da Justiça comum.

O relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, observou que o órgão busca, primordialmente, o cumprimento da legislação trabalhista que protege os direitos dos jovens aprendizes.

Esse contexto, segundo o ministro, envolve direitos sociais tutelados pelo direito do trabalho, como a busca do pleno emprego e a redução das desigualdades sociais. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações que tratem da elaboração e da implementação de políticas públicas legalmente previstas para a proteção do trabalho infanto-juvenil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-20.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 10838-36.2022.5.03.0094

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/10/2025


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