Novo argumento em sede de agravo caracteriza inovação recursal

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Não é possível apresentar um novo argumento em sede de agravo de instrumento sem que ele tenha sido discutido na primeira instância.

O entendimento é da desembargadora Ângela Prudente, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar um caso no qual o governo do estado tenta responsabilizar um sócio de empresa por uma dívida tributária da companhia.

No caso concreto, o governo estadual do Tocantins ajuizou uma ação contra uma empresa de produtos agrícolas para cobrar uma dívida. O estado argumentou, apenas em sede recursal, que houve irregularidades na dissolução da companhia, o que justificaria responsabilizar um novo sócio, incluído posteriormente na ação, pelas dívidas.

O sócio havia conseguido uma decisão favorável em ação de exceção de pré-executividade em primeiro grau, o que o afastou do polo passivo. Foi contra esta decisão que o governo ajuizou o agravo.

Argumentos inválidos

Segundo o estado, a dissolução irregular da empresa seria suficiente para redirecionar a execução ao sócio, independente da participação do homem no processo, o que não acarretaria cerceamento de defesa.

Para a desembargadora, no entanto, como essa tese não havia sido apresentada ou analisada na primeira instância, não há como conhecer o recurso, já que o tribunal não pode analisar argumentação que não foi submetida ao juízo de origem.

“O primeiro momento que a tese de legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da ação foi sustentada com base no argumento de que a dissolução irregular da empresa, certificada por Oficial de Justiça, autorizaria o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do sócio foi no Agravo de Instrumento”, disse a desembargadora Ângela Prudente.

“Portanto, a tese sustentada pelo Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento não foi submetida à apreciação do Magistrado a quo, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância, impedindo a sua análise em segundo grau de jurisdição”, afirmou.

O advogado Delmiro da Silva Moreira Junior atuou na defesa do sócio.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0018500-04.2024.8.27.2700

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/07/2025


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