Crédito tributário pode ser contestado por meio de mandado de segurança

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Diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável pela demora do processo, é admissível o uso de mandado de segurança para questionar créditos tributários.

Com esse entendimento, o juiz José Valterson de Lima, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, concedeu liminar autorizando uma empresa do setor atacadista de materiais de construção a fazer o depósito judicial da diferença entre os valores do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) cobrados pela Receita Federal e a quantia que considera devida.

De acordo com o processo, a empresa questiona a exigência da inclusão dos tributos em suas próprias bases de cálculo. Ela optou pelo depósito judicial com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Esse dispositivo assegura a suspensão da exigibilidade de crédito tributário quando seu valor é depositado em juízo.

Em sua decisão, o juiz argumentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido o uso de mandados de segurança como via judicial para a impugnação de créditos tributários e assegurado a possibilidade de depósitos.

Em suas palavras, a medida tem como objetivo “elidir os efeitos deletérios de eventual inscrição em dívida ativa e/ou cobrança forçada do montante”.

Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Lucas Soares Sousa, do escritório Costa e Costa Associados, representaram a empresa.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1025731-94.2025.4.01.3700

Fonte: Revista Consultor Jurídico - 03/07/2025


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