Empresas nacionais e estrangeiras devem se cadastrar no Domicílio Judicial eletrônico

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O uso do Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para empresas públicas e privadas, incluindo aquelas em recuperação judicial e empresas estrangeiras com CNPJ atuantes no Brasil, conforme o Conselho Nacional de Justiça esclareceu em resposta à consulta.

O objetivo do cadastro nos sistemas de processo eletrônico é agilizar o recebimento de citações e intimações, priorizando esse meio para comunicação. A Consulta foi analisada na 7.ª Sessão Virtual do CNJ, que aconteceu na última semana de maio.

A resposta foi apresentada pela conselheira Mônica Autran Machado Nobre, relatora da consulta, que também anunciou a prorrogação do prazo de cadastro para empresas sediadas no estado do Rio Grande do Sul.

Devido à situação de calamidade na região, as empresas gaúchas terão até 30 de setembro de 2025 para se inscreverem no sistema.

Cadastro traz benefícios

O Domicílio Judicial Eletrônico deve ser utilizado exclusivamente para citações e comunicações processuais pessoais destinadas a partes e terceiros envolvidos.

Apesar de não ser obrigatório para algumas entidades, o CNJ destacou que o cadastro no sistema é voluntário e oferece benefícios, como maior segurança e eficiência na comunicação processual. Empresas e entidades que optarem pela inscrição precisam seguir as diretrizes da Resolução CNJ n. 455/2022 e normas posteriores.

A Resolução CNJ n. 455/2022, que instituiu o sistema, estabelece que entidades não empresariais, mesmo com CNPJ, não estão sujeitas à obrigatoriedade de cadastro.

Assim, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, condomínios, consórcios e sociedades sem fins lucrativos podem optar por não se registrar. No caso de empresas estrangeiras sem atividade empresarial no Brasil, é necessário nomear um representante legal residente no país, autorizado a receber citações e notificações.

Além disso, a empresa precisa apresentar documentos como procuração com poderes ao representante, tradução juramentada e comprovante de sede no exterior, conforme especificado na Instrução Normativa RFB 2119/2022. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA. 

Processo 0002996-58.2024.2.00.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/05/2025


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