Em empréstimo parcelado, IOF incide com alíquota da data da parcela recebida

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No caso em que um empréstimo é recebido pelo tomador de forma parcelada, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide com a alíquota vigente na data em que cada parcela é efetivada.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um contribuinte. O julgamento se deu por maioria de votos.

O caso envolve a interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional. A norma diz que, nas operações de crédito, o IOF incide na entrega total ou parcial do valor que constitui o objeto da obrigação.

A Fazenda Nacional defende que o imposto seja aplicado em cada parcela, de acordo com a alíquota vigente no dia — que pode variar livremente, já que o IOF é instrumento de controle da economia.

Essa foi a posição vencedora, encampada pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e pelos ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

A outra possibilidade era a incidência de uma vez só, no momento em que a primeira parcela fosse liberada. Nesse caso, valeria a alíquota em vigência naquela data. Votou assim e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa.

Incidência do IOF

No caso concreto julgado, a posição é mais favorável à Fazenda Nacional porque, ao longo do tempo, o IOF incidente sobre as operações variou para cima.

A tomadora do empréstimo em questão é uma holding formada para a construção de parque gerador de energia eólica. O negócio foi feito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Quando a primeira parcela foi recebida, em maio de 2015, vigorava o Decreto 6.306/2007, que zerava o IOF para esse tipo de operação. E o contribuinte tentou manter essa situação para a incidência do imposto sobre as demais parcelas.

Em agosto daquele ano, no entanto, o Decreto 8.511/2015 revogou a alíquota zero. Ou seja, boa parte das parcelas foi paga pelo BNDES após aquele momento.

Votação e divergência

Paulo Sérgio Domingues votou por negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o imposto incide uma única vez, no momento em que a primeira parcela é liberada, o que atende ao fato gerador previsto no artigo 63 do CTN.

“Não podemos fracionar a obrigação tributária. Essa obrigação é uma só. O que temos é a execução parcelada do crédito, mas não posso fatiar obrigação tributária. E nem posso dizer que, a cada liberação desse crédito, vou ter uma nova incidência do tributo”, defendeu a magistrada.

Ela destacou que a tese defendida pela Fazenda Nacional e pelo relator implicaria reconhecer mais de uma operação financeira, ocorrida a cada parcela paga, enquanto o contrato trata o financiamento como único.

Isso geraria insegurança tributária, pois a cada mês de recebimento da parcela o contribuinte descobriria qual seria o valor recebido — o IOF é descontado e pago pela pessoa jurídica que concede o crédito (no caso, o BNDES).

“Isso não é uma relação sucessiva. É exatamente o contrário. A relação é única e o fato gerador é espontâneo. E é a alíquota desse momento que vai ser aplicada”, disse a ministra.

Impacto

Thais Lorena Noveletto, advogada do escritório Barbosa Prado Advogados, avalia que o julgamento o lança luz sobre a instabilidade normativa e jurisprudencial que pode afetar a previsibilidade tributária em operações de crédito.

“Para os contribuintes, a lição que se extrai é clara: a adoção de contratos de financiamento parcelado está sujeita à flutuação da carga tributária ao longo do tempo, conforme o regime jurídico vigente na ocasião de cada liberação do crédito”, diz.

Ela adere aos argumentos da ministra Regina, no sentido de que essa interpretação pode comprometer a segurança jurídica, ao permitir a recomposição contínua do fato gerador do IOF, o que impõe desafios significativos à previsibilidade fiscal em projetos de longo prazo.

REsp 2.010.908

Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13/05/2025


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