Contrapartida social não deve ser cobrada retroativamente, diz TJ-MA

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A contrapartida social (investimento de empresas em programas ou instituições comunitárias, obrigatório para inclusão em benefícios fiscais) não deve ser cobrada retroativamente, em respeito aos princípios da irretroatividade e do planejamento tributário do contribuinte.

Com esse entendimento, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento parcial a um mandado de segurança a fim de afastar a exigência de recolhimento da contrapartida retroativa.

Diz o processo que o secretário da Indústria e Comércio do Maranhão determinou, como condição para renovação de incentivo fiscal das empresas, o recolhimento de contrapartida social em favor do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop), referente ao período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 38.453/2023.

A referida lei alterou as exigências de contrapartida social como condição para renovação de incentivos fiscais e estabeleceu, na prática, a necessidade de cobrança retroativa para que as empresas continuassem recebendo isenção.

A partir disso, uma empresa de mineração aderente ao programa ajuizou mandado de segurança contra o secretário, alegando violações aos princípios que protegem o contribuinte.

No acórdão, os desembargadores discutiram sobre duas questões: se o secretário deveria estar no polo passivo e se a exigência imposta por ele era válida.

Sobre o primeiro ponto, eles chegaram à conclusão que o secretário tem legitimidade passiva por ter assinado o ato administrativo. Sobre a retroatividade, eles concordaram com a empresa que impetrou o mandado. Dessa forma, o colegiado afastou a exigência de recolhimento retroativo da contrapartida.

“Apesar de clara ausência de prejuízo ao impetrante sobre sua contrapartida após o Decreto n. 38.453, da mesma forma se mostra evidente que a regra estipulada sobre o beneficiário do termo de compromisso mudou, impondo-se como condição de renovação a adequação ao Decreto, mas tendo como obrigação o recolhimento em favor do Fumacop sobre as parcelas de março/2022 a fevereiro/2023, conforme o ofício impugnado”, afirmou o relator, desembargador Lourival Serejo.

“Com efeito, apesar de a contribuição social não ter a característica de tributo, ela é obrigação acessória como condição para o benefício tributário e deve se adequar ao seu tempo e eficácia das novas condições impostas, não se podendo quebrar o planejamento tributário do contribuinte com novas condições sem a expressa menção dos efeitos pretéritos.” A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0822631-46.2023.8.10.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 23/04/2025


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