Entregador que mentiu em ação trabalhista é condenado por litigância de má-fé

Leia em 2min

Considerando que o autor da ação usou argumentos inverídicos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou a pretensão de um entregador que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que utilizava aplicativos para vender seus produtos, e ainda multou o trabalhador por litigância de má-fé.

 

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento do vínculo com o posto de gasolina. Segundo os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o trabalhador tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados e até para não fazê-los. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

 

Os relatórios também demonstraram que o autor usou argumentos inverídicos para embasar a sua pretensão, como dizer que começou a trabalhar como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestou serviços ao posto.

 

Essa conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de segundo grau, relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

 

“O autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da Justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, escreveu o relator.

 

A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/02/2024


Veja também

Empregadores têm até o dia 29 para enviarem informe de rendimentos

Documento é necessário para preenchimento do Imposto de Renda   Os empregadores têm até...

Veja mais
Receita Federal – Comunicado: Código de Receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora

  O novo código de receita foi instituído através de Ato Declaratório Executivo. &nbs...

Veja mais
Caixa libera abono do PIS/Pasep para nascidos em janeiro

  Calendário de pagamento segue mês de nascimento ou fim do Pasep   Cerca de 1,7 milhão...

Veja mais
CSJT – Primeira sessão ordinária do CSJT em 2024 será em 23 de fevereiro

A sessão terá transmissão ao vivo no canal do CSJT no YouTube, a partir das 9h.   O Conselho...

Veja mais
STF anula decisão que ignorou suspensão e incluiu empresa em execução trabalhista

  Por constatar violação à suspensão do processamento de demandas relacionadas ao tema...

Veja mais
Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública

  Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse tipo de ação civil ...

Veja mais
Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o ...

Veja mais
Banco é condenado a reembolsar cliente por fraude e desconto indevido

A instituição financeira responde pelos danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de golpe ap&o...

Veja mais
Projeto proíbe exposição de doces e salgadinhos perto de guichês preferenciais de mercados

Punição a quem não respeitar a norma chega à interdição do estabelecimento &n...

Veja mais