Turma considera ilegal a exigência de inscrição de empresa no Conselho Regional de Química

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Empresa do ramo de fabricação de embalagens plásticas não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Química do Estado da Bahia (CRQ/BA). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).  

 

O CRQ/BA, em seu apelo ao Tribunal, sustentou que a empresa deve promover o registro na entidade, uma vez que a fabricação de embalagens é considerada atividade química.  

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, explicou inicialmente que, de acordo com o art. 1º da Lei 6.839/80, é a atividade básica da sociedade empresarial que define a obrigatoriedade de sua inscrição no conselho de fiscalização profissional.  

 

Segundo o magistrado, conforme a documentação juntada aos autos, a autora tem por objeto social a fabricação de embalagem de plástico e a prestação de serviços relacionados com a referida fabricação.   

 

Com isso, para o juiz federal, “tal atividade não envolve adição ou transformação química – conforme atestou o laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual não está a empresa obrigada ao registro no Conselho Regional de Química, conforme já assentou o TRF1 em numerosos precedentes”.  A decisão do Colegiado foi unânime.  

 

Processo nº: 0012790-59.2011.4.01.3300  

 

Data da publicação: 05/10/2023  

 

LC/JL  

 

Assessoria de Comunicação Social  

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 30/01/2024


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