STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga

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Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

 

Meios tecnológicos

 

As decisões questionadas pela CNT levaram em conta que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma ​geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)​, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de oito horas para a categoria.

 

Situações concretas

 

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente da ministra Rosa Weber, proferido na sessão de 26/5, no sentido da improcedência das ações. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

 

Óticas diversas

 

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (1º) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência para declarar a improcedência da ação. Para ele, o Supremo não poderia analisar essa controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações.

 

Ele salientou que essas nuances são matéria de prova e não comportam uma resposta geral e abstrata, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

 

Supremacia da negociação

 

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias.

 

O ministro lembrou, ainda, que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, entre eles a duração do trabalho, por meio da negociação coletiva. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

 

PR/CR//CF

 

Processo relacionado: ADPF 381

 

Fonte: STF – 01/06/2022


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