Sendo intempestivo o recurso, juros de mora sobre honorários incidem a partir do dia seguinte ao fim do prazo recursal

Leia em 3min

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado intempestivo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.

 

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).

 

No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.

 

Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.

 

Para o TJDFT, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau – momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.

 

Recurso intempestivo não impede formação da coisa julgada

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 – data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado – ou em 16/12/2019 – dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.

 

A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.

 

"Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais", resumiu a ministra.

 

Primeiro trânsito em julgado marcou esgotamento de prazo para apelação

 

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 – data da primeira certificação –, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 – data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.

 

"Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

 

Leia o acórdão no REsp 1.984.292.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

 

REsp 1984292

 

Fonte: STJ – 20/05/2022

 

 


Veja também

Bafômetro: multa a motorista que recusa teste é válida, decide STF

  Também foi mantida a proibição de venda de bebidas em estradas.   O Supremo Tribunal...

Veja mais
Nulidade do pedido de demissão só é válida se houver vício de consentimento comprovado

  Se o trabalhador pede demissão por livre e espontânea vontade, sem vício de consentimen...

Veja mais
Mapa submete à consulta proposta de uso de amidos em queijos

PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022   Submete à Consulta Pública a proposta de Regulame...

Veja mais
Ibama e ICMBio regulamentam audiências de conciliação ambiental

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre notificação e agendamento de aud...

Veja mais
Governo federal edita decreto que cria mercado regulado brasileiro de carbono

O regramento, aguardado desde 2009, traz elementos inéditos, como os conceitos de crédito de carbono e cr&...

Veja mais
TRT 1ª Região – Interrupção do PJe neste sábado (21/5)

O Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª R...

Veja mais
Ministro Alexandre de Moraes indefere liminar em ações que questionam cobrança do Difal/ICMS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida cautelar em três A&cc...

Veja mais
Sindicato é multado por insistir em recurso sem fundamentação

  Em repetidos recursos, a entidade não atacou os fundamentos da decisão que pretendia mudar  ...

Veja mais
Calendário no site de tribunal não é meio válido para comprovar feriado de Corpus Christi

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para comprovar a ausência de expediente ...

Veja mais