Covid-19: Turma autoriza desconto em aluguel de comércio com atividades suspensas pelo lockdown

Leia em 1min 50s

 

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT autorizaram o dono de uma confeitaria, que ficou fechada devido às normas de contenção da pandemia, a pagar o aluguel com 50% de desconto, durante os meses de maio e junho de 2020.

 

O autor narrou que tem uma confeitaria e foi obrigado a suspender as atividades por mais de dois meses, em razão da pandemia e decretação de estado de calamidade pública (Decreto 40.520/2020 e seguintes). O fato afetou drasticamente seu faturamento, pois depende diretamente de festas e eventos. Contou que a situação resultou em desequilíbrio do contrato de aluguel e que proprietário não aceitou a proposta para reduzir temporariamente o valor devido pelo imóvel.

 

O proprietário da loja apresentou defesa sob a alegação de que a pandemia não teria prejudicado o autor pois, as regras de prevenção contra o Covid-19, apesar de terem alterado os horários de movimento comercial do autor, não o obrigaram a paralisar as atividades. Também disse que o autor não apresentou documentos que comprovem que houve queda no faturamento.

 

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a queda significativa no faturamento, elemento necessário para a concessão de eventual desconto para reequilibrar o contrato. Assim, negou o pedido. O autor recorreu sob o argumento da necessidade do desconto de 50% nos meses em que ficou impossibilitado de utilizar o bem locado, março de 2020 à julho de 2020 e para afastar os juros dos alugueis que teve que depositar em juízo, entre agosto e outubro de 2020, pois o réu se negou a emitir os boletos para pagamento.

 

Os desembargadores acataram o recurso. “Tratando-se a atividade do autor do ramo da confeitaria para festas, resta evidente o impacto econômico na atividade desempenhada, decorrente das medidas adotadas para preservação da saúde pública, justificada a excepcional intervenção do Poder Judiciário no contrato livremente firmado entre as partes, para reduzir os aluguéis do período pleiteado“.

 

Quanto ao afastamento dos juros registraram que “Depositados os aluguéis em juízo em razão da negativa da ré em fornecer o boleto de pagamento dos aluguéis posteriores ao período pleiteado para o desconto, é cabível afastamento da mora destes meses a fim de evitar mais prejuízos às partes.”

 

A decisão foi unânime.

 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701391-46.2020.8.07.0011

 

Fonte: TJDFT – 30/03/2022

 

 


Veja também

Governo planeja flexibilizar regra sobre uso de máscara no trabalho

Portaria interministerial com regras será publicada em breve   O governo federal estuda flexibilizar, em b...

Veja mais
OMS estabelece plano para saída de fase emergencial da pandemia

Plano inclui três cenários possíveis para como o vírus pode evoluir   A Organiza&ccedi...

Veja mais
BC regula divulgação das taxas de câmbio de despesas em cartão internacional

  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 256, DE 30 DE MARÇO DE 2022   Consolida procedimento...

Veja mais
Operador que teve férias quitadas no primeiro dia de fruição não receberá pagamento em dobro

O entendimento da SDI-1 é que o atraso ínfimo afasta a penalidade.   A Subseção I Esp...

Veja mais
Planos de saúde são obrigados a oferecer sites para clientes

Decisão é da Agência Nacional de Saúde Suplementar   A Agência Nacional de Sa&ua...

Veja mais
Créditos do proprietário fiduciário não se submetem à recuperação, ainda que a garantia seja de terceiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma cr...

Veja mais
Sancionada lei sobre sistema de protocolo judicial integrado

As novas regras entrarão em vigor em abril de 2024 O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei 14.31...

Veja mais
Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022 será de 23 a 27 de maio

O evento, que chega a 6° edição neste ano, busca alcançar o maior número de soluç...

Veja mais
Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.   A Quinta Turma do Trib...

Veja mais